TJTO - 0006187-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006187-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002175-73.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de ausência de penhora, caução ou depósito que garantisse a execução. 2.
O agravante sustenta que é beneficiário da justiça gratuita e que, diante de sua hipossuficiência econômica, a exigência de garantia do juízo deveria ser afastada, conforme interpretação sistemática dos artigos 919, §1º, e 300, §1º, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por parte beneficiária da justiça gratuita, sem a prévia garantia do juízo, por penhora, caução ou depósito, à luz da interpretação sistemática dos artigos 919, §1º, e 300, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) garantia da execução por penhora, caução ou depósito. 5.
Embora o art. 300, §1º, do CPC preveja a possibilidade de dispensa da caução nas hipóteses de hipossuficiência econômica para fins de tutela provisória, tal regra não tem o condão de afastar automaticamente a exigência legal expressa do art. 919, §1º, do CPC, a qual impõe a garantia da execução como requisito indispensável à suspensão do feito executivo. 6.
No caso concreto, apesar agravante seja beneficiário da justiça gratuita, não comprovou ter realizado qualquer ato tendente à garantia do juízo.
Tampouco apresentou elementos suficientes a evidenciar dano iminente e irreparável decorrente da continuidade do feito executivo, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, necessariamente, a garantia do juízo, mesmo nos casos em que concedida a justiça gratuita ao devedor.
A mera hipossuficiência não supre o requisito objetivo da garantia da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da concessão da gratuidade de justiça. 3.
A hipossuficiência econômica da parte embargante não afasta, por si só, a exigência legal de garantia da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º, 300, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.075.891/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0001679-85.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para manter inalterada a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui delineados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006187-74.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 165) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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25/06/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 08:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 08:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO - Guia 5388696 - R$ 160,00
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15/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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