TJTO - 0005585-69.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005585-69.2025.8.27.2737/TO AUTOR: RICARDO NEVES LIRAADVOGADO(A): RANDER RONI GUERRA DE SA (OAB GO073099) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 10, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em havendo, cancele-se a audiência designada.
Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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15/07/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 11:16
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005585-69.2025.8.27.2737/TO AUTOR: RICARDO NEVES LIRAADVOGADO(A): RANDER RONI GUERRA DE SA (OAB GO073099) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada do reclamante. Busca o autor a concessão de tutela provisória de urgência para “determinar a imediata sustação dos efeitos dos protestos lavrados em nome do Autor, referentes aos seguintes títulos: nº 31396317 – valor R$292,60 – protesto em 30/08/2023 – nº 3182089202303; Nº 9432511 – valor R$1.494,87 – protesto em 27/12/2024 – nº 3182089202409; Nº 1022774 – valor R$332,73 – protesto em 21/11/2023 – nº 3182089202305; Nº 498138 – valor R$332,73 – protesto em 30/08/2023 – nº 3182089202304; Nº 2598512 – valor R$772,99 – protesto em 29/01/2024 – nº 3182089202308; Nº 8904211 – valor R$1.218,65 – protesto em 12/12/2024 – nº 3182089202408; Nº 31347125 – valor R$353,34 – protesto em 28/06/2023 – nº 3182089202301; Nº 8375962 – valor R$1.105,03 – protesto em 23/10/2024 – nº 3182089202407; Nº 30295143 – valor R$342,14 – protesto em 04/05/2023 – nº 3182089202211.
Determinando-se ainda a retirada de quaisquer restrições do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, que tenham por origem os protestos acima descritos, até julgamento final da demanda”.
Conforme se demonstra nos autos do processo, o reclamante alega que foi surpreendido com a restrição em seu nome; que não houve prévia notificação; e, liminarmente, requer a exclusão do seu nome junto ao cadastro de inadimplência.
Para concessão da tutela de urgência antecipada à lei exige que se preencha alguns requisitos, quais sejam, o “fumus boni iuris” pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o “periculum in mora” no sentido da possibilidade da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao direito reclamado.
Apreciando-se os autos, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado a probabilidade do direito e nem o perigo da demora, pois os documentos que acompanham a inicial, por si, não são provas suficientes para a concessão da almejada tutela.
A matéria alegada na inicial envolve questão de mérito, a depender de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentados nos autos do processo, inclusive, da formação do contraditório e ampla defesa.
Atente-se para o fato de que não se julga, não se adianta, não se adentra o mérito, pois o reclamado não foi citado, porém, aparentemente, em grau de liminar os documentos que instruem a inicial bem como as alegações do reclamante não são suficientes para a sua concessão. Assim, não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de tutela de urgência antecipada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada.
Prossiga-se. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
11/07/2025 11:11
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/07/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 14:50
Conclusão para decisão
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04/07/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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