TJTO - 0000546-90.2021.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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18/07/2025 12:39
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000546-90.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000546-90.2021.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNNARA FREITAS FERRO (OAB GO049140)APELADO: LAERTE RIBEIRO LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA FILHO (OAB TO005496) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse c/c indenização por danos morais, ante a ausência de prova do alegado comodato verbal de motocicleta entre as partes.
O juízo de origem concluiu que o autor não comprovou minimamente a posse alegada nem o fato constitutivo do direito afirmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova, por parte do autor, quanto à posse do bem alegadamente objeto de comodato verbal, impede o acolhimento do pedido de reintegração e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é válida e devidamente fundamentada.
Não há nulidade por ausência de motivação (CPC, art. 489, § 1º). 4.
O autor não produziu qualquer prova do alegado comodato verbal.
O único elemento constante nos autos foi o seu depoimento pessoal, sendo dispensadas a oitiva da parte contrária e a oitiva de testemunhas. 5.
Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É improcedente o pedido de reintegração de posse quando o autor não comprova minimamente o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, inciso I, do CPC. 2.
A ausência de prova do alegado comodato verbal impede o reconhecimento da posse e o deferimento de indenização por danos morais”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da casa, porém, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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22/05/2025 21:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:35
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:07
Retirado de pauta
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06/02/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 491
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16/01/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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16/01/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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