TJTO - 0009712-32.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
03/09/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 09:49
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774739, Subguia 120593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009712-32.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: DINORA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 08/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
12/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774739, Subguia 5534313
-
12/08/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5774739 - R$ 230,00
-
12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772723, Subguia 119688 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
12/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
11/08/2025 19:14
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 19:16
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772723, Subguia 5533504
-
08/08/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5772723 - R$ 230,00
-
22/07/2025 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760009, Subguia 5527174
-
22/07/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5760009 - R$ 230,00
-
21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009712-32.2024.8.27.2722/TO AUTOR: DINORA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO SILVA (OAB TO008808)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por DINORA ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. e FACTA FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a autora ser idosa e aposentada junto ao INSS; que em meados do mês de junho de 2023, recebeu uma ligação de uma pessoa que alegava ser servidor do banco Bradesco, informando que houve uma transferência em sua conta por engano, e que estariam estornando de forma automática.
Informa ter concordado, dizendo que, se não lhe pertencia, poderiam estornar sim.
Relata que dias depois se dirigiu à agência bancária para sacar de sua aposentadoria e constatou através de seu extrato bancário, a contratação de empréstimos, transações via PIX e pagamento de boletos que esta não reconhece.
Aduz que não sabe manusear o aplicativo do banco pelo celular, nem efetuar transferências via pix, e ainda, que desconhece os destinatários das referidas transferências.
Relata ter registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos e buscado ajuda no Procon, todavia sem êxito.
Sustenta que não firmou os contratos de empréstimo nº 0061183320, 0061182213 com o Banco Facta, nem o contrato 482056983 com o Banco Bradesco, nos valores de R$5.046,73, R$1.760,48 e R$4.597,49 respectivamente.
Aduz que os fatos acima lhes geraram danos morais e materiais.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir; e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário; c) que as requeridas tragam aos autos a cópia dos contratos a juntada dos contratos 0061183320, 0061182213 (Banco Facta) e 3 482056983 (Banco Bradesco); d) a citação da parte requerida; e) a procedência do feito declarando a existência de relação jurídica referente aos contratos 0061183320, 0061182213 (Banco Facta) e 3 482056983 (Banco Bradesco) e inexigibilidade do débito; f) a condenação das requeridas na repetição do indébito; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento1) Deferi a gratuidade judiciária. (evento6) A segunda requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa na modalidade contestação, arguindo preliminarmente: a) ausência de interesse de agir ante a necessidade de exaurimento da via administrativa; b) no mérito, sustentou a regularidade dos contratos e legitimidade dos descontos realizados; c) ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e a extinção do feito sem resolução de mérito; alternativamente, pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento11) A autora impugnou a contestação apresentada rechaçando os termos e argumentos ali expendidos e reiterou os termos da inicial. (evento15) A Requerente e o primeiro requerido, Banco Bradesco S/A. apresentaram termo de acordo que foi homologado, tendo o feito sido extinto ao aludido requerido prosseguindo apenas em relação à segunda requerida Facta Financiamento. (eventos 22 e 41) Intimados acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 60, 63 e 67) É o relato necessário.
DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário em favor do requerido e a condenação desse por danos morais.
Como corolário, devo proceder primeiramente à análise da defesa processual.
Neste viés, verifico que a requerida arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
Contudo, razão não lhe assiste, posto que a alegada ausência de resistência do pedido não encontra amparo legal.
Assevero entender que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorre a necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. Rejeito.
Da impugnação ao valor da causa. No tocante à impugnação ao valor da causa, novamente sem razão, porquanto o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que havendo pedido cumulado de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, o valor da causa deve ser equivalente ao somatório dos três pedidos considerando o valor dos contratos que pretende desconstituir, tal qual se observa no presente feito. Rejeito. Passo ao mérito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Conforme acima asseverado, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Da análise dos autos verifica-se que o cerne da questão reside em apurar a legitimidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A requerida sustenta ter agido no exercício regular do seu direito ancorado em dois contratos firmados pela autora, que por seu turno, alega não ter procedido à tal contratação. Observo que a requerida acostou cópia dos contratos de empréstimo consignado firmados com a autora na forma eletrônica, sendo os de número 61182213 e 61183320 ambos datados de 15/06/2023 e com valores de R$ 2.033,79 e R$ 5.830,21 respectivamente.
A autora cuidou ainda, em acostar histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS onde se verifica a existência do registro dos contratos supracitados supostamente firmados com a requerida. (evento1 anexos 10) Lado outro, realço que embora a requerida tenha trazido aos autos cópia dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, essa negou ter firmado os mesmos.
A regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Porém, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou", disse o relator do REsp 1.846.649 .
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649 / MA Rel.
Min, Marco Aurélio Bellizze, S2 – Segunda Seção - DJ 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (g) Desta feita, conforme precedentes do STJ, a parte que produziu o documento, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá demonstrar a legitimidade das assinaturas apostas nos contratos.
Contudo, no caso dos autos, a requerida não logrou desincumbir do ônus que lhe cabia, porquanto não cuidou fazer prova de que as assinaturas eletrônicas lançadas nos contratos em análise foram efetivamente firmados pela parte autora, conforme acima relatado.
Sublinho que não tendo restada comprovada a contratação da prestação de serviço junto à requerida, indevida é a cobrança de empréstimos não realizado.
Assim sendo, considerando que a autora negou ter assinado os contratos em testilha; e que a parte requerida não logrou comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos referidos contratos, a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica é de rigor.
Defiro.
Da repetição de indébito.
Ressalto que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, a má-fé restou comprovada com a conduta do requerido em efetuar descontos indevidos nos parcos benefícios da parte autora sem comprovar a contratação dos empréstimos; o que a meu ver é o bastante para o deferimento da repetição de indébito pleiteada.
A repetição de indébito em dobro prevista pelo parágrafo único, do art. 42, do CDC representa hipótese legal com intuito punitivo, em função da violação ao dever intransponível do fornecedor de agir de acordo com o parâmetro de qualidade. Deste modo, Defiro a repetição de indébito, devendo ser restituído à parte autora o dobro do valor de cada parcela descontada diretamente dos seus benefícios.
Do Dano Moral. É cediço, que o dever de indenizar, em matéria de direito do consumidor, advém de violação ao dever de oferecimento de produtos e serviços no mercado de consumo em consonância com as legítimas expectativas do consumidor, de onde se extrai os parâmetros de qualidade, juntamente com as normas técnicas que regem a prestação de serviços.
Não é por outro motivo que o legislador adotou a responsabilidade objetiva como regra no direito do consumidor.
Neste compasso, é sabido que a responsabilidade civil por ato ilícito tradicional pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o evento danoso e a culpa do agente.
A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art. 14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
A jurisprudência apascenta a discussão: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade... comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III.
Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V. De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico. A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.” (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018). (g) No presente caso está evidente o dano moral, pois restou comprovado a agressão a boa-fé objetiva contratual, o enriquecimento indevido do requerido e que os descontos sobre os benefícios da parte autora são indevidos.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente a finalidade de tornar indene, retornar ao status quo. Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Ademais, os doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo não aconteceu.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade, que se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a inexistência dos contratos 0061183320, 0061182213, bem como a insubsistência de todos os débitos advindos desses. - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados dos benefícios da autora em favor do requerido, oriundos das contratações em análise, acrescidos de juros da citação correção monetária do desembolso. - CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento.
AUTORIZO o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela requerida na conta corrente da autora referentes aos contratos 0061183320, 0061182213. - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo legal, procedam-se às devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:41
Lavrada Certidão
-
17/07/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/07/2025 18:38
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009712-32.2024.8.27.2722/TO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos pra sentença, contudo verifico que o feito foi extinto em relação ao Banco Bradesco S/A. (evento22); e que apesar da parte autora já ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide (evento60), a requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não foi intimada acerca da produção de provas.
Assim sendo, para que se evite futura arguição de nulidade, baixo o feito em diligência para determinar a intimação da requerida subsistente FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificar provas delimitando questões de direito, ficando ciente que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 20:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 16:40
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 14:10
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 20:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043002252025
-
11/04/2025 20:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043002242025
-
03/04/2025 08:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043002252025
-
03/04/2025 08:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043002242025
-
02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
12/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/03/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:42
Lavrada Certidão
-
10/03/2025 15:08
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
11/02/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/01/2025 11:06
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/01/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/01/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
10/01/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
10/01/2025 15:35
Conclusão para julgamento
-
09/01/2025 17:34
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 09:57
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 19:52
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/09/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:27
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/07/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DINORA ALVES DE SOUZA - Guia 5526653 - R$ 591,86
-
31/07/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DINORA ALVES DE SOUZA - Guia 5526650 - R$ 495,57
-
31/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004512-71.2024.8.27.2713
Quiteria Pereira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 16:48
Processo nº 0021617-47.2023.8.27.2729
Elite Comercio de Cosmeticos LTDA
Clice do Nascimento Pires
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2023 11:24
Processo nº 0014665-62.2017.8.27.2729
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
Rodrigo Moreira de Oliveira
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:39
Processo nº 0004154-77.2022.8.27.2713
Municipio de Colinas do Tocantins
Atila de Jesus Castro
Advogado: Francisco Samuel Oliveira Felipe
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 14:56
Processo nº 0004154-77.2022.8.27.2713
Atila de Jesus Castro
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Tatia Goncalves Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2022 15:07