TJTO - 0000387-44.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000387-44.2025.8.27.2707/TO AUTOR: SILAS CARDOSO ALMEIDAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SILAS CARDOSO ALMEIDA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Narra que quitou integralmente o contrato de financiamento nº 2915266494, referente ao veículo Prisma, modelo 2018/2019, em 05/12/2024, e que, não obstante, a requerida deixou de providenciar a baixa do gravame no DETRAN, o que impossibilitou a transferência do bem ao novo adquirente.
Alega, ainda, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação do débito, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a baixa do gravame e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou boleto de quitação, comprovante de pagamento e notificação do SERASA.
A requerida contestou no evento 17, CONT1, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e necessidade de revogação da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que a baixa do gravame é automática após a quitação e que a responsabilidade pela transferência do veículo é do proprietário.
Termo de Audiência de Conciliação acostado ao evento 25, TERMOAUD1, cujo acordo restou inexitoso entre as partes.
Réplica à contestação apresentada ao evento 31, REPLICA1.
As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas e apenas o autor manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 38, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de fato e de direito e não havendo a necessidade de se produzir prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora demonstrou situação jurídica controvertida, consubstanciada na permanência do gravame no veículo e suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fatos aptos a justificar a intervenção judicial.
Rejeito igualmente a alegação de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e narra fatos delimitados, com pedidos certos e determinados.
No que tange ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, não trouxe o réu elementos hábeis a demonstrar que o autor possui condições financeiras incompatíveis com o deferimento do benefício, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade.
DO MÉRITO É incontroverso nos autos que o autor efetuou a quitação antecipada do financiamento do contrato nº 2915266494 em 05/12/2024, conforme comprovante de pagamento anexado.
Sabe-se que a propriedade fiduciária se extingue com o adimplemento da obrigação, e compete à instituição credora adotar as providências necessárias à liberação do gravame junto ao órgão de trânsito competente.
As normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelecem que cabe à instituição financeira o ônus de remover eletronicamente o gravame após a quitação do contrato de alienação fiduciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Com efeito, sobre a baixa do gravame, a Resolução CONTRAN nº 807 de 15 de dezembro de 2020, disciplina que: Art. 18.
A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.
Assim, após a quitação integral do contrato gravado com alienação fiduciária pelo devedor, é obrigação do credor proceder à baixa da restrição existente sobre o veículo junto ao órgão competente.
Com a baixa do gravame por parte do credor a informação relativa à alienação fiduciária não mais constará na base de dados nacional, Sistema Nacional de Gravames (SNG), cabendo ao comprador providenciar perante o órgão de trânsito estadual a expedição de novo certificado de registro do bem, sem a informação de restrição financeira.
No caso, comprovou-se nos autos que o débito foi quitado em 05/12/2024 (evento 1, COMP9) e que, em 20/01/2025 (evento 1, ANEXO7), o gravame ainda constava ativo no sistema do DETRAN.
Assim, verifica-se que houve demora na efetivação da baixa do gravame, obrigação que é da instituição financeira, configurando ato ilícito.
Entretanto, a simples demora na baixa do gravame, por si só, não configura dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1078, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral ‘in re ipsa".
No presente caso, a parte autora não comprovou ter sofrido efetivo prejuízo.
Não há nos autos prova de que tenha sido impedida de vender o veículo, ou que tenha tido negociação frustrada em razão da manutenção do gravame.
Tampouco há comprovação de negativação indevida, apenas o envio de comunicação pelo banco sobre possível inclusão.
Assim, ausente a comprovação de real dano que ultrapasse o mero aborrecimento, gerando abalo aos direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em dano moral.
Nessa linha é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Portanto, ainda que tenha havido mora na baixa do gravame, a conduta da instituição ré não extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, inexistindo elementos suficientes para justificar a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao contrato nº 2915266494; b) DETERMINAR que o réu proceda à baixa do gravame do veículo PRISMA, Placa PBM8B39/TO, perante os órgãos competentes, incluindo o SNG - Sistema Nacional de Gravame e o DETRAN, caso ainda não tenha sido realizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Dada a sucumbência recíproca, as custas e demais despesas do processo devem ser divididas pelas partes, de modo que cada uma delas arcará com 50% do seu valor, à luz do que contém o art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará, em prol do advogado que defendeu os interesses da outra, com metade do valor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 17:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 18:02
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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20/05/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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07/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 12:30
Juntada - Informações
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03/05/2025 16:47
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 08:35
Protocolizada Petição
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01/04/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 14:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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31/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:30
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11/02/2025 01:03
Protocolizada Petição
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04/02/2025 13:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 20:53
Conclusão para despacho
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03/02/2025 20:53
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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