TJTO - 0001136-47.2019.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001136-47.2019.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: RENE SILVESTRE SERRA VASCONCELOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
ANULAÇÃO DE ATO PROMOCIONAL POR DECRETO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NA SÚMULA 85/STJ.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2019.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidor militar estadual, objetivando o restabelecimento da sua promoção ao posto de Primeiro-Tenente, anulado por meio do Decreto nº 5.189/2015.
A sentença reconheceu a nulidade do decreto por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinando a reintegração do autor à patente com efeitos retroativos a novembro de 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a anulação de ato de promoção de servidor militar estadual mediante decreto administrativo sem a prévia instauração de processo administrativo; (ii) estabelecer se houve prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação; (iii) determinar se o ato de promoção em questão é nulo ab initio por ausência de previsão orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício do poder de autotutela pela Administração Pública deve observar o devido processo legal, sobretudo quando o ato atinge direitos individuais já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, como no caso de promoção funcional com repercussão patrimonial e funcional. 4.
A anulação do Ato nº 1.958/2014, que promoveu o autor, sem a instauração de processo administrativo, representa flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nula de pleno direito por vício formal insanável. 5.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como desta Corte, corroboram a necessidade de procedimento administrativo prévio para desfazimento de atos administrativos que geraram efeitos concretos e benefícios ao servidor. 6. Quanto à prescrição, o ajuizamento da ação em junho de 2019, tendo por objeto ato ocorrido em novembro de 2014, não excede o prazo quinquenal previsto na Súmula nº 85 do STJ, restando incabível o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional e ilegal a anulação de promoção funcional de servidor público por decreto administrativo sem prévia instauração de processo administrativo, quando já produzidos efeitos concretos e patrimoniais, em afronta direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
A ausência de previsão orçamentária genérica não constitui, por si só, vício capaz de fulminar ato de promoção regularmente concedido, sendo imprescindível a apuração individualizada da legalidade de cada ato. 3.
O prazo prescricional quinquenal para pleito de verbas remuneratórias decorrentes de anulação de ato administrativo começa a correr da ciência do ato lesivo, e se não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação, é incabível o reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 54 e 55; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; Constituição do Estado do Tocantins, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 594296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; STJ, MS 11.249/DF, Rel.
Min.
Marilza Maynard, Rel. p/ acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.09.2014; TJTO, AC 0002181-31.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.03.2021; TJTO, AC 0002503-51.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 15.09.2021; TJTO, AC 0008664-46.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, j. 05.11.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de procedência da ação.
Neste desiderato, vale frisar, que, no momento da fixação do percentual dos honorários, deverá ser levada em consideração inclusive a atuação das partes em grau recursal (honorários advocatícios recursais), observando-se o teto previsto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:04
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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09/05/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/04/2025 12:18
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/04/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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