TJTO - 0004436-67.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742356, Subguia 110602 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
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02/07/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742356, Subguia 5519002
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01/07/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/06/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742356, Subguia 5519002
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27/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - Guia 5742356 - R$ 500,00
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004436-67.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS e ao CHEFE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a parte impetrante é montadora de veículos automotores sediada no Estado de Goiás, de onde promove a venda direta de automóveis a consumidores não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Tocantins, no qual a autoridade coatora exige o pagamento da parcela do ICMS com fundamento no Convênio ICMS n. 51/2000, que prevê a divisão do imposto entre as unidades de origem e destino das mercadorias, nas “operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor”.
Cita o julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 nos quais decidiu, com efeito vinculante, que a exigência do DIFAL é ilegítima enquanto não houver regulamentação do tema via Lei Complementar, ou seja, firmou-se o entendimento de que a repartição do ICMS entre as unidades federadas de origem e destino pressupõe regulação prévia via Lei Complementar, que no caso veio a ser publicada a LC 190/2022 em 05/01/2022.
Afirma que a exigência do ICMS nas vendas diretas de veículos a não contribuintes no ano de 2022, contrariava o texto constitucional vigente quando de sua edição e os critérios para repartição do ICMS previstos na novel LC 190/2022, quer porque deve ser observada a anterioridade anual e nonagesimal a partir da edição desta.
Alega que o Convenio ICMS 51/2000 contraria a LC 190/2022, visto que esta regulou os aspectos relacionados ao DIFAL, assegurando a partilha do ICMS entre os Estado de origem (alíquota interestadual) e destino (diferença entre alíquota interna e a interestadual), em linha com o art. 155, §2º, VII, da Constituição, enquanto o referido Convenio, estabelece que a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo, a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o ICMS relativo às vendas interestaduais de veículos a consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federada realizadas: (1) no exercício financeiro de 2022; ou, subsidiariamente, (2) antes de decorridos 90 dias da publicação da LC nº 190/2022; ou, ainda, (3) antes de 1º/3/2022. O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, ocasião em que alega que o caso em comento é distinto da controvérsia do Tema 1.093, visto que o Tema diz respeito aos casos em que o ICMS-DIFAL é devido nas operações e prestações interestaduais cujo destinatário da mercadoria ou serviço, situado no Tocantins, não é contribuinte do ICMS; já o caso dos autos diz respeito a operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, em que o consumidor final/adquirente de produtos ou serviços disponibilizados por sujeito localizado em outro Estado é o responsável legal pelo tributo. Nesse caso, o art. 155, §2º, VIII, da CF/88 prevê, desde sua redação originária, que a receita pertence ao Estado de destino (evento 29, MANIFESTACAO1).
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão proferida no (evento 40, DECDESPA1).
A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada (evento 57, CERT2). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 63, PARECER 1).
Sobreveio decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7070, 7075 e 7078 (evento 65, DECDESPA1).
Intimadas para se manifestar acerca do julgamento das ADI's, a parte impetrante reiterou as alegações da inicial (evento 82, PET1), enquanto o Estado do Tocantins ratificou seus argumentos e suscitou a ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação ao período de janeiro à março de 2022 por ausência de cobrança voluntária do ICMS-DIFAL (evento 86, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos por meio de prova documental pré-constituída, sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
Por sua vez, o ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge-se quanto a análise acerca da legalidade da cobrança de parcela do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS n. 51/2000, sob alegação que os Protocolos de ICMS e leis estaduais editados antes da EC n. 87/2015, que previam a repartição do ICMS entre origem e destino, foram reiteradamente declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, por reconhecer que os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida, o que motivou a fixação da tese de que “é inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.
Pois bem.
O Convênio nº 51/2000 estabeleceu, entre outras disposições, fórmulas de repartição de arrecadação de ICMS entre os Estados, em operações com veículos automotores novos realizados por meio de faturamento direto ao consumidor, ou seja, trata da venda interestadual entre montadora e consumidor, intermediada por concessionária.
Vejamos: Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado-NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio. § 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv.
ICMS 58/08) I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Acrescentado pelo Conv.
ICMS 58/08) § 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo Conv.
ICMS 58/08) Como se vê, o texto diz respeito à substituição tributária do sujeito passivo, isto é, é previsto que a concessionária deve recolher a parcela do tributo relativa ao Estado de destino.
O fundamento de validade do Convênio n 51/2000, por sua vez, não é a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, mas sim a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que, em observância ao art. 150, I, §7º, da CF/88, previu o seguinte: Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) [...] Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Assim, é clarividente que o fundamento do Convênio nº 51/2000 não está na EC nº 87/2015, nem mesmo no Convênio ICMS nº 93/2015, tampouco na LC nº 190/2022, de modo que não qualquer similaridade do caso dos autos com a tese fixada pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral nº 1.093.
Importante consignar, nesse particular (recolhimento de parcela do ICMS devido ao estado de destino), que não houve alteração da Lei Kandir pela LC 190/2022. Convém mencionar, ainda que a matéria versada nos autos não está abrangida pela tese fixada pelo STF quanto ao tema de repercussão geral nº 1.093, como é possível verificar das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ARE's 1344695 e 1500352-PR: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FABRICANTE/IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL.
ENTREGA REALIZADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA SITUADA NO ESTADO DE DESTINO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
CONVÊNIO ICMS 51/2000.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1344695 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Substituição Tributária .
Venda de veículos.
Convênio ICMS nº 51/2000.
Alegação de venda direta ao consumidor.
Controvérsia de índole infraconstitucional .
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II .
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3 .
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual.
Súmula 279/STF .
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1500352 PR, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024) Ademais, o Convênio ICMS nº 51/2000 não regula matéria reservada ao tratamento por lei complementar, pois tem como finalidade regulamentar o procedimento a ser observado na tributação sobre operações interestaduais com veículos automotores novos destinados a consumidor final não contribuinte de ICMS. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
COBRANÇA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR.
EXIGÊNCIA.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
TRIBUTO.
INSTITUIÇÃO OU AUMENTO.
AUSÊNCIA.
VIGÊNCIA.
PUBLICAÇÃO.
CONVÊNIO ICMS Nº 51/2000.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, qual seja, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
Tratando-se de Mandado de Segurança para afastar a incidência e a cobrança de tributo, o justo receio de violação de direito líquido e certo decorre da atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, que resultará na indispensável cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal), após a realização de operações interestaduais de venda de produtos a não contribuintes do ICMS residentes no DF.
Preliminar rejeitada. 3.
O contribuinte de direito do tributo indireto tem legitimidade ativa para propor ação objetivando afastar a exigibilidade do ICMS-Difal decorrente das operações de vendas de mercadorias da impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS no Distrito Federal.
Preliminar rejeitada. 4.
O e.
STF firmou a seguinte tese para o Tema nº 1.093: ?A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais?, cujos efeitos foram modulados para o exercício de 2022. 5.
A Lei Distrital editada para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas, conforme a orientação prevalecente no RE nº 917.950/SP e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094/STF, é considerada válida, mas os respectivos efeitos se condicionam à edição da Lei Complementar nº 190/2022. 6.
Considerando que as exceções às limitações constitucionais ao poder de tributar foram disciplinadas em rol exaustivo, e de modo a compatibilizar a LC nº 190/2022 com o ordenamento jurídico de regência do ICMS, o art. 3º da referida lei dirige-se aos Estados, na hipótese de vácuo legislativo, quando as leis estaduais que possibilitavam a cobrança do ICMS-Difal, editadas após a EC nº 87/2015, tornaram-se incompatíveis com o regramento da LC nº 190/2022. 7.
A Lei Complementar nº 190/2022, porque não instituiu ou aumenta tributo, não se submete à anterioridade anual e nonagesimal disciplinadas no art. 150, III, ?b? e ?c?, da Constituição Federal, tendo vigência, portanto, a partir da data de publicação, no dia 5/1/2022. 8. A matéria tratada pelo Convênio ICMS nº 51/2000 não está abrangida pela tese fixada pelo e.
STF quanto ao Tema nº 1.093 e não depende de Lei Complementar para ser aplicada, inexistindo declaração de inconstitucionalidade acerca do tema.
Precedente do e.
STF. 9.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.(TJ-DF 07010867020228070018 1635889, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
REPARTIÇÃO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS (CONVÊNIO 51/2000/CONFAZ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA PARCELA DE ICMS NO ESTADO DE DESTINO, ENQUANTO NÃO EDITADA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
TENSIONADA A INTERPRETAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 1.093 DO STF.
INSUBSISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO.
CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
CONVÊNIO ICMS 51/2000, EM CONSONÂNCIA COM A LEI KANDIR.
COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA ESTABELECER HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019217-94.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50192179420218240023, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 02/08/2022, Terceira Câmara de Direito Público) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS EM VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EM QUE OCORRA FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR PELA MONTADORA OU IMPORTADOR.
SITUAÇÃO REGULADA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 51/2000.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.093 JULGADO PELO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O Convênio ICMS nº 51/2000 estabeleceu, entre outras disposições, fórmulas de repartição de arrecadação de ICMS entre os Estados, em operações com veículos automotores novos realizados por meio de faturamento direto ao consumidor, ou seja, trata da venda interestadual entre montadora e consumidor, intermediada por concessionária.2. O fundamento de validade do Convênio n 51/2000, por sua vez, não é a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, mas sim a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que, em observância ao art. 150, I, §7º, da CF/88, previu a possibilidade de se atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento de ICMS, na condição de substituto tributário, sendo que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (arts. 6º e 9º da Lei Kandir).3.
Desse modo, não está evidenciada a alegação do agravante de que há identidade do caso dos autos com a tese fixada pelo STF na análise do tema de repercussão geral nº 1.093.
Desse modo, está ausente a probabilidade do direito da parte agravante que, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se de requisito indispensável para a concessão da almejada tutela antecipada de urgência.4.
Recurso improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011603-28.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 01/02/2023, DJe 10/02/2023 11:54:58) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL, PELA MONTADORA.
MATÉRIA REGULADA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 51/2000.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1966 (LEI KANDIR).
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1093/STF. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO DIVERSO DO VENTILADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Convênio ICMS nº 51/2000 estabeleceu, entre outras disposições, fórmulas de repartição de arrecadação de ICMS entre os Estados, em operações com veículos automotores novos realizados por meio de faturamento direto ao consumidor, ou seja, trata da venda interestadual entre montadora e consumidor, intermediada por concessionária.2.
O fundamento de validade do Convênio nº 51/2000, por sua vez, não é a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS nº 93/2015, mas sim a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que, em observância ao art. 150, I, §7º, da CF/88, previu a possibilidade de se atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento de ICMS, na condição de substituto tributário, sendo que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (arts. 6º e 9º da Lei Kandir), de forma que a matéria não está abrangida pela tese fixada pelo STF no tema 1093. 3.
No tocante ao recolhimento de parcela do ICMS devido ao Estado de destino não houve alteração da Lei Kandir pela LC nº 190/2022.
Assim, não há possibilidade conferir interpretação, para assimilar conteúdo benéfico do Tema 1093, à pretensão do apelante. 4.
Afronta à norma constitucional não verificada.
Direito líquido e certo inexistente.
Denegação da segurança mantida, com fundamento diverso da sentença.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0005948-22.2021.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 28/03/2023 08:58:10) Não se pode compreender, portanto, que o Convênio nº 51/2000 viole, de forma direta ou reflexa, qualquer norma constitucional.
Esse convênio trata especificamente das operações com veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor, disciplinando a forma de partilha do ICMS entre os Estados envolvidos na transação.
Fica evidente, portanto, que nas operações de venda de veículos novos com faturamento direto ao consumidor, o que se aplica é o regramento específico do Convênio nº 51/2000, que define tanto os procedimentos a serem observados quanto os valores a serem destinados a cada Estado envolvido.
Portanto, não há qualquer relação com a controvérsia do Tema 1093 ou mesmo qualquer sujeição à EC 87/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante.
Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela impetrante.
Deixo de condenar a impetrante nos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Por fim, depois de cumpridas as formalidades legais deem-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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13/06/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/04/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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31/03/2025 18:44
Protocolizada Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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28/03/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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24/03/2023 14:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116032820228272700/TJTO
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10/02/2023 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/02/2023 15:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00116032820228272700/TJTO
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20/01/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/01/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/01/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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11/01/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
-
15/12/2022 17:02
Conclusão para despacho
-
15/12/2022 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2022 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/10/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/10/2022 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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07/10/2022 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/09/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 17:54
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2022 14:44
Conclusão para despacho
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12/09/2022 10:28
Protocolizada Petição
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09/09/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 41 Número: 00116032820228272700/TJTO
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26/08/2022 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2022 12:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/08/2022 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2022 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2022 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2022 15:43
Conclusão para despacho
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12/05/2022 13:49
Protocolizada Petição
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11/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 15:36
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2022 13:46
Juntada - Documento
-
18/04/2022 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2022 17:51
Conclusão para despacho
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21/03/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 17:11
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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16/02/2022 16:08
Conclusão para despacho
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16/02/2022 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 14:55
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2022 17:46
Conclusão para despacho
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10/02/2022 17:45
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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10/02/2022 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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10/02/2022 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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10/02/2022 17:29
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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10/02/2022 17:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2022 16:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/02/2022 14:06
Conclusão para decisão
-
09/02/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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