TJTO - 0000322-93.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000322-93.2024.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000322-93.2024.8.27.2736/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: DAMIANA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
DIREITO ADQUIRIDO.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pindorama do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento de um adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 6%, com os respectivos reflexos remuneratórios, observada a prescrição quinquenal. 2.
Fato relevante.
A parte autora ingressou no serviço público municipal em 17.11.2003, sob regime estatutário, e postulou judicialmente o reconhecimento do direito à incorporação do quinquênio previsto no art. 107 da Lei Municipal n. 26/1996, com base na alegação de direito adquirido, mesmo após a revogação da citada Lei Municipal n. 26/1996 pela Lei Complementar Municipal n. 137/2011. 3.
Sentença de procedência, com condenação do ente público ao pagamento do adicional e reflexos, limitada à prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem direito adquirido à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base em norma revogada pela nova lei estatutária, mas vigente ao tempo da aquisição do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legislação municipal vigente à época da aquisição do direito previa expressamente a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores efetivos, o que confere à parte autora direito adquirido à percepção da vantagem. 6.
A revogação do diploma normativo anterior pela Lei Complementar Municipal n. 137/2011 não atinge situações jurídicas consolidadas, conforme o disposto no próprio art. 191 de referida norma, que resguarda direitos adquiridos. 7.
O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8.
O tempo de exercício em estágio probatório é válido para fins de cômputo do quinquênio, na ausência de vedação legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público municipal de Pindorama do Tocantins faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em norma revogada (Lei Municipal n. 26/1996), desde que preenchidos os requisitos legais sob sua vigência. 2.
A revogação posterior da norma (no caso, a Lei Municipal n. 26/1996, revogada pela Lei Complementar Municipal n. 137/201) não afasta o direito adquirido, tampouco impede a incidência de seus efeitos patrimoniais”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar Municipal n. 137/2011, arts. 191 e 193.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0000244-02.2024.8.27.2736, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) do percentual a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000322-93.2024.8.27.2736/TO (Pauta: 180) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDORAMA - TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILO AGUIAR MOURÃO APELADO: DAMIANA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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11/06/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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