TJTO - 0002502-18.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:14
Lavrada Certidão
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002502-18.2024.8.27.2725/TO AUTOR: SONIA MARIA SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de ressarcimento de danos, na qual a parte autora alega não ter autorizado os descontos realizados mensalmente.
A princípio, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR restringia-se aos processos que discutiam empréstimos consignados firmados com instituições bancárias. No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em decisão nos autos n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25), entendeu pela necessidade de ampliar a abrangência da suspensão dos processos, de modo a incluir demais demandas que envolvam contratos bancários, independente da natureza jurídica do contrato, veja: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Nesse sentido, verifica-se que a discussão do IRDR não se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados demais contratos bancários independente da natureza jurídica.
Em reforço: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA ABRANGIDA PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve a suspensão do processo por afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0001526- 43.2022.8.27.2737/TO (IRDR nº 5). 2.
A agravante sustenta que a demanda, por tratar de tarifa bancária e não de contratos bancários, não está abrangida pelo incidente.
Requereu o levantamento da suspensão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do processo, determinada em razão do IRDR n.º 5, abrange demandas relacionadas a tarifas bancárias; e (ii) verificar se é possível levantar a suspensão determinada pelo juízo de origem. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR n.º 5 impõe a suspensão de processos relacionados a contratos bancários de qualquer natureza. 5. A demanda do agravante, ainda que tenha como objeto tarifa bancária, é abrangida pelo contexto das relações jurídicas abarcadas pelo IRDR n.º 5, conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A suspensão de processos determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 é aplicável a todas as demandas que envolvam contratos bancários e discutam a inexistência de contratação e cobrança indevida de tarifas, independentemente da natureza jurídica do contrato". Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0010977-38.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:34:37; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0005808-70.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 29/05/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009813-38.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:45.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017601-06.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 11:12:24) Desse modo, conforme já exposto na decisão anterior, observa-se que o caso em análise foi incorporado pela discussão do IRDR.
Ante o exposto, mantenho a decisão que suspendeu o processo em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, relativo aos contratos bancários firmados, independente da natureza jurídica do contrato.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o desfecho do IRDR, conforme já determinado.
Retornem os autos ao NUGEPAC. -
03/06/2025 10:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NUGEPAC
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03/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2025 13:55
Conclusão para despacho
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11/12/2024 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOMIR1ECIV
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11/12/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 18:08
Protocolizada Petição
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27/11/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 20:08
Protocolizada Petição
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 12:16
Lavrada Certidão
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15/11/2024 10:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NUGEPAC
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15/11/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2024 10:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/11/2024 10:29
Conclusão para decisão
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14/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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