TJTO - 0012834-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012834-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALDENEIDE DIAS TAVARES MEDEIROSADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão, aduzindo que a sentença reconheceu expressamente o direito à percepção do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, todavia silenciou quanto à necessária determinação expressa de abstenção de novos descontos futuros da mesma natureza.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de omissão apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
Constou na sentença o seguinte: Assim, existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
Verifica-se, portanto, que inexiste omissão na sentença, pois, foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nas férias, razão pela qual não constou no dispositivo.
Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo qualquer omissão a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
09/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 32
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012834-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALDENEIDE DIAS TAVARES MEDEIROSADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins, Secretaria de Administração e Secretaria de Saúde se abstenha de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, em sua contestação, alega que a indenização por insalubridade não possui caráter salarial, logo, possui caráter indenizatório e não alimentar, sendo que o art. 19, inc.
III da Lei n° 2.670/2012 prevê que, uma vez cessado o exercício da atividade ou do local que gerou o pagamento de insalubridade, o pagamento dessa indenização é imediatamente suspenso dada a natureza propter laborem da indenização.
O cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Assim cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito através do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes.
Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
Assim existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
Quanto ao pedido de cobrança, à vista das fichas financeiras juntadas aos autos no evento 27 resta evidenciado que a parte promovente não recebeu o adicional de insalubridade nos meses de setembro/2022 e dezembro/2024.
Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.
A Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente a receber do Estado do Tocantins a indenização referente ao adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
Observando as fichas financeiras da parte promovente temos que tem direito a receber R$675,56 relativos a setembro/2022 e R$718,23 relativos a dezembro/2024.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o promovido ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade à promovente na quantia de R$675,56 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) relativos a setembro/2022 e R$718,23 (setecentos e dezoito reais e vinte e três centavos) relativos a dezembro/2024.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC a contar do vencimento de cada uma - setembro/2022 e dezembro/2024.
Há incidência de imposto de renda uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 20:02
Protocolizada Petição
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16/05/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/05/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/03/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/03/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:42
Conclusão para decisão
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26/03/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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