TJTO - 0000463-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:08
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 07:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000463-89.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCENA BOA DA SILVAADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por LUCENA BOA DA SILVA, contra decisão encartada ao evento 14 dos autos originários, que suspendeu os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato/Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Danos Morais de n° 0013071-87.2024.827.2722, promovida em desfavor de UNASP-UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.827.2737/TO (TEMA5).
A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Contudo, o recurso não merece conhecimento, por inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada, constante do evento 14, é interlocutória e determinou apenas a suspensão dos autos em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (Tema 5), sendo cabível, nessa hipótese, o Agravo de Instrumento.
Conforme o art. 1.042 do CPC, o Agravo em Recurso Especial é cabível unicamente contra decisão que inadmite o Recurso Especial na instância de origem.
Portanto, a interposição de recurso manifestamente incabível à luz da legislação processual civil configura erro grosseiro, que impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Assim, a interposição de recurso manifestamente incabível, como o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão interlocutória, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE ARRESTO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO INC .
III DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00050074520228160045 Arapongas, Relator.: Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 30/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) No mesmo sentido, veja-se o posicionamento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO" NA DECISÃO OBJURGADA POR HAVER SIDO ADMITIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IGNORANDO A INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONSIDERANDO DATA ERRÔNEA PARA A CONTAGEM INICIAL DOS JUROS LEGAIS SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1.
Correto o entendimento do Apelante acerca do cabimento de recurso de Apelação contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, extingue a execução.
Todavia o Apelante se equivocou quanto à interpretação da decisão recorrida, haja vista que, apesar do julgamento da impugnação à execução, o processo de cumprimento de sentença não foi extinto.2.
Em face da natureza interlocutória, não tem aplicação ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente dúvida objetiva razoável quanto ao recurso interponível da decisão hostilizada.
Há erro grosseiro na interposição de apelação em situações tais.3. Não resta configurada nenhuma das hipóteses de extinção da execução determinadas pelos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil.
Logo, caberia ao Recorrente interpor o recurso de Agravo de Instrumento e não de Apelação já que o parágrafo único do artigo 1.015, CPC/2015, é claro ao dispor que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.4.
Recurso de Apelação não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0028440-47.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 04/03/2024 13:58:10) g.n.
Assim, tendo sido interposto recurso manifestamente incabível, não é possível sequer o aproveitamento do apelo por fungibilidade, dada a ocorrência de erro grosseiro, em descompasso com os requisitos mínimos de admissibilidade recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, por inadequação da via recursal eleita, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão de erro grosseiro na interposição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:24
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 12:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/01/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCENA BOA DA SILVA - Guia 5384886 - R$ 48,00
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21/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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