TJTO - 0007157-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007157-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001297-06.2024.8.27.2740/TO AGRAVANTE: PAULO RICARDO LIMA MENDESADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO RICARDO LIMA MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis – TO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em face da empresa GESTÃO DE COBRANÇAS (CNPJ nº 54.***.***/0001-53).
A negativa da medida liminar fundou-se na ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a ocorrência da fraude alegada e a vinculação da parte agravada aos fatos descritos na inicial, especialmente diante da inexistência de documento que evidenciasse o suposto boleto fraudulento, tampouco, comprovação de titularidade da conta bancária recebedora dos valores.
Distribuído o recurso, esta Relatoria, por meio da decisão lançada no evento 4 (DECDESPA1), indeferiu a antecipação da tutela recursal e determinou que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse o endereço completo, válido e atualizável da parte agravada, com vistas à viabilização do contraditório (evento 4, DECDESPA1).
Não obstante a intimação eletrônica regularmente expedida e a apresentação de petição intermediária (evento 8), os documentos trazidos não atenderam de forma satisfatória à ordem judicial, limitando-se a informações parciais e genéricas.
Em razão disso, foi proferido novo despacho (evento 10 – DECDESPA1), reiterando a exigência e advertindo quanto à preclusão e à possibilidade de não conhecimento do recurso (evento 10, DECDESPA1).
Mesmo após nova e específica intimação (evento 12), com prazo final assinalado para 26/06/2025, a parte agravante permaneceu absolutamente inerte, conforme certificado no evento 17, caracterizando manifesta desídia e desatendimento à determinação judicial. É o que cumpre relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.017, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente instruir o agravo de instrumento com os dados necessários à regular tramitação do feito, inclusive o endereço da parte agravada, a fim de viabilizar sua intimação e garantir a efetivação do contraditório.
A omissão reiterada desse requisito formal configura vício que obsta o conhecimento do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que a parte agravante foi intimada em duas ocasiões distintas, sendo-lhe concedido prazo razoável para sanar a irregularidade apontada, o que não ocorreu.
O comportamento omissivo reiterado compromete o impulso processual e inviabiliza a análise meritória da insurgência.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.017, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na reiterada inércia da parte agravante quanto à indicação do endereço da parte agravada, não obstante, regularmente intimada em duas oportunidades distintas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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27/06/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 11:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO RICARDO LIMA MENDES - Guia 5389417 - R$ 160,00
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06/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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