TJTO - 0010251-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010251-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002347-02.2021.8.27.2731/TO AGRAVANTE: LOTEAMENTO JARDIM LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SEILANE PARENTE NOLASCO (OAB TO001364)ADVOGADO(A): LUCIANA MENDES LIMA (OAB TO004239)AGRAVADO: C.V.N.
ESCAVACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo LOTEAMENTO JARDIM LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão acostada no evento 86, DECDESPA1, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00023470220218272731, ajuizado pelo insurgente em desfavor de C.V.N.
ESCAVAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. indeferiu o pedido de substituição da testemunha da autora e o aditamento do rol das testemunhas do réu, bem como o pedido de constatação prévia e a ata notarial nos imóveis indicados no contrato, limitando-se as inquirições no máximo 03 (três) testemunhas.
Em suas razões, aduz que o rol de testemunhas foi apresentado em 13 de outubro de 2021 nos autos principais, posteriormente, o processo foi suspenso por quatro anos e durante esse período, especificamente de meados de 2021 a 2024, o engenheiro Pedro Lima Marinho de Oliveira executou serviços cruciais, cuja análise está no centro da discussão trazida pela perícia nos autos 0006652- 63.2020.8.27.2731.
Afirma que a relevância de Pedro Lima Marinho de Oliveira como testemunha decorre de fato superveniente, qual seja: a elaboração e conclusão do laudo pericial, que demonstra a existência de obrigações não cumpridas pela Agravada, bem como os custos da execução complementar, que foram feitas e custeadas pela agravante, após a retirada da agravada do canteiro de obras, todavia não foram separadas/discriminadas pelo perito Moacyr Salles Neto.
Pondera que se trata de uma aplicação razoável do princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real, que não pode ser sacrificada por formalismos que afrontam o direito à ampla defesa.
Alega que a atuação do engenheiro Pedro somente ocorreu após a suspensão do feito, de modo que sua indicação em momento anterior era materialmente impossível, logo, negar a substituição, nesse contexto, seria penalizar a parte por não prever o imprevisível.
Pontua que a limitação de três testemunhas prevista no §6º do art. 357 do CPC se refere ao número máximo para a prova de cada fato, não para o total de testemunhas a serem ouvidas e que o dispositivo não impede a oitiva de mais de três testemunhas, desde que elas se destinem a esclarecer fatos distintos.
Assevera que a audiência está designada para o dia 1º de julho de 2025 e, caso realizada sem a oitiva do engenheiro Pedro Lima Marinho de Oliveira, única testemunha capaz de esclarecer tecnicamente os serviços efetivamente executados e os valores atribuídos ao inadimplemento contratual, haverá prejuízo irreversível ao exercício da ampla defesa e ao esclarecimento dos fatos que fundamentam o pedido indenizatório.
Requer: “1.
Seja recebido o presente agravo de instrumento; 2.
A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da decisão agravada; 3.
Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; 4.
Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão recorrida e autorizar a substituição da testemunha Jeremias Barbosa dos Santos pelo engenheiro Pedro Lima Marinho de Oliveira, garantindo-se assim a efetividade da instrução probatória e a preservação do contraditório e da ampla defesa.” É o relatório. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 86, do processo originário): “II.I – Das testemunhas arroladas pelas partes e dos pedidos de substituição e aditamento Inicialmente, friso que o rol de testemunhas das partes já foram apresentados (eventos 27 e 28).
O despacho que designou a audiência de instrução e julgamento deferiu a oitiva de apenas três das testemunhas arroladas por cada parte, pois não foi especificado o que se pretende provar com a oitiva de cada um, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
A decisão de saneamento e organização do processo foi clara ao estabelecer limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato (evento 47), razão pela qual as partes não apresentaram a devida especificação, presumindo-se ser para prova dos mesmos fatos.
Ademais, o aditamento deve ser indeferido do réu deve ser indeferido (evento 82), pois ausente as hipóteses do art. 451 do CPC.
O aditamento do rol de testemunhas não é possível e as hipóteses são taxativas, mormente quando não existe qualquer indicativo de forma precisa do que se pretende com a oitiva da testemunha.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
SUBSTITUIÇÃO E REINCLUSÃO DE TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça opera-se a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas e a substituição somente deve ocorrer nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. 2.
Na espécie, não há que se falar em substituição da testemunha anteriormente arrolada pelo agravado, tendo em vista não ter indicado qualquer circunstância concreta superveniente à indicação do rol de suas testemunhas que dê embasamento ao pleito excepcional. 3.
Da mesma forma, não deve ser deferido o pedido de reinclusão de testemunhas, pois operou-se a preclusão consumativa, na medida em que o agravado não impugnou a dispensa das testemunhas pelo agravante no momento em que teve ciência, ou seja, na audiência de instrução e julgamento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008609-95.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 17:47:27) O pedido de substituição da testemunha da autora (evento 83) também deve ser indeferido pelos mesmos fundamentos, não havendo que se falar em flexibilização da norma.
Por fim, sublinho que o rol das testemunhas a serem inquiridas será aquele apresentado nos eventos 27 e 28, restando indeferido o pedido de substituição da testemunha do autor (evento 83), bem como o aditamento pelo réu (evento 82), cabendo à parte escolher quais delas serão inquiridas, sendo no máximo 3 (três) (art. 357, § 6º, do CPC).
II.II – Do pedido de visita técnica A pretensão relativa à visita técnica pela parte autora no imóvel indicado no contrato, neste momento processual, não se revela necessário para a devida instrução processual, ou medida útil para utilização de tais informações em audiência.
Ressalta-se que a causa de pedir inicial visa a rescisão contratual por inadimplemento, indenização por perdas e danos.
O imóvel indicado na petição inicial foi entregue ao réu (possuidor) como pagamento do contrato.
Dessa forma, a causa de pedir do autor é relativa ao descumprimento de obrigações contratuais pela não conclusão dos serviços contratados.
Ademais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória foram fixadas em decisão de saneamento e organização do processo, e não guardam relação com a medida pretendida pela autora de vistoria do bem.
Vejamos: “3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter rescisório/indenizatório, deverá ser constatado: a) Existência do inadimplemento contratual por meio da parte requerida; b) Existência de caso fortuito e/ou força maior capaz de afastar o inadimplemento por parte da requerida; c) Necessidade de aplicação da multa contratual; d) Consequências legais do inadimplemento e os valores a ser pagos em consequência do descumprimento da avença;” Assim, o pedido deve ser indeferido, uma vez que a pretensão não guarda qualquer relação com a instrução a ser realizada, bem como a parte não justificou a produção da nova prova.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha da autora (evento 83) e INDEFERIDO o aditamento do rol das testemunhas do réu (evento 82).
Sublinha-se que as testemunhas a serem inquiridas são aquelas indicadas nos eventos 27 e 28, cabendo à parte escolher quais delas serão inquiridas, sendo no máximo 3 (três) (art. 357, § 6º, do CPC).
INDEFIRO o pedido de constatação prévia e ata notarial nos imóveis indicados no contrato.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada (evento 71).” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “Ademais, o aditamento deve ser indeferido do réu deve ser indeferido (evento 82), pois ausente as hipóteses do art. 451 do CPC.
O aditamento do rol de testemunhas não é possível e as hipóteses são taxativas, mormente quando não existe qualquer indicativo de forma precisa do que se pretende com a oitiva da testemunha. (...) O pedido de substituição da testemunha da autora (evento 83) também deve ser indeferido pelos mesmos fundamentos, não havendo que se falar em flexibilização da norma.” Veja-se que o rol de testemunhas foi apresentado em 13 de outubro de 2021, nos autos principais, sendo que posteriormente o processo foi suspenso por 04 (quatro) anos.
Durante esse período, especificamente de 2021 a 2024, o engenheiro Pedro Lima Marinho de Oliveira executou serviços cruciais, cuja análise está no centro da discussão trazida pela perícia nos autos 0006652- 63.2020.8.27.2731.
Logo, a relevância de Pedro Lima Marinho de Oliveira como testemunha decorre de fato superveniente, qual seja: a elaboração e conclusão do laudo pericial, que demonstra a existência de obrigações não cumpridas pela Agravada, bem como os custos da execução complementar, que foram feitas e custeadas pela agravante, após a retirada da agravada do canteiro de obras, todavia não foram separadas/discriminadas pelo perito Moacyr Salles Neto.
O art. 451 do Código de Processo Civil, embora preveja hipóteses específicas para substituição de testemunhas, deve ser interpretado de forma a admitir a flexibilização em situações em que a substituição se justifique por evento novo, imprevisível ou superveniente.
Vê-se que no lapso de suspensão do feito (04 anos), houveram algumas providências e fatos supervenientes, notadamente a conclusão da prova pericial nos autos nº 0006652-63.2020.8.27.2731, que justificam eventual flexibilização, tanto nas inquirições das testemunhas arroladas no ano de 2021 (evento 28), como a importância do perito nos esclarecimentos pontuais da causa em questão.
Esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (evento 86), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do mérito recursal.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que, em caráter de urgência, promova os atos necessários ao integral cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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27/06/2025 13:49
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 13:42
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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27/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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