TJTO - 0000984-27.2022.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARE1ECIV
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17/07/2025 13:30
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000984-27.2022.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000984-27.2022.8.27.2704/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FERDINAN MOREIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)APELADO: CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES -EPP (RÉU)ADVOGADO(A): DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB MG197876) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário, sem relação contratual válida.
O apelante requereu, em sede recursal, a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, a majoração do valor da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão na sentença quanto à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais comporta majoração; (iii) apurar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz dos critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença já fixou expressamente os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo omissão a ser suprida. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), é razoável e proporcional, levando-se em conta a extensão limitada do dano, a condição socioeconômica das partes e o entendimento consolidado desta Corte em situações semelhantes. 5.
O dano moral, ainda que presumido in re ipsa em casos de descontos indevidos, não apresentou gravidade suficiente para justificar elevação do quantum indenizatório, em especial diante da pequena monta dos valores descontados e da ausência de prova de abalo de maior repercussão. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação apresenta valor líquido e de fácil mensuração, sendo aplicável o critério objetivo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 7.
As peculiaridades do caso — como a atuação diligente do patrono, a inversão do ônus da prova e a importância do direito tutelado — justificam a elevação do percentual dos honorários de 10% para 15%, em consonância com os critérios legais e o padrão desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantida no mais a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “1.
Em casos de descontos indevidos sobre proventos previdenciários sem contrato válido, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, quando assim já definido na sentença. 2.
A majoração do valor da indenização por danos morais exige demonstração de gravidade do abalo, não se justificando quando os descontos indevidos são de pequena monta e não se evidencia prejuízo relevante à dignidade do autor. 3.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, salvo hipótese de inaplicabilidade objetiva, sendo cabível sua majoração diante da relevância da matéria, diligência do causídico e complexidade da causa.”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 8º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o Relator o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER e o Desembargador MARCO VILLAS BOAS, que apenas divergiu minimamente do Relator para majorar o valor dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando vencido nessa parte.
A Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE apresentou voto divergente para, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, tendo sido acompanhada pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, ficando vencidos.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 12:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/06/2025 12:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
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14/05/2025 15:29
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto Divergente
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09/05/2025 13:14
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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08/05/2025 17:15
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto Divergente
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08/05/2025 14:45
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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08/05/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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08/05/2025 14:41
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 18:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 771
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27/03/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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