TJTO - 0001854-14.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001854-14.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001854-14.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: RAIMUNDA PINHEIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TUTELA PROVISÓRIA DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do embargante ao pagamento de adicional por tempo de serviço à embargada.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de pedido expresso de tutela provisória, ausência dos requisitos legais para sua concessão, suposta ocorrência de julgamento ultra petita e prescrição do fundo de direito.
Requer o prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 300 e 492 do Código de Processo Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de pedido e dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, alegadamente concedida de ofício; e (ii) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito, com base na revogação da norma municipal que previa o adicional pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica para fins de prequestionamento. 4.
Não há omissão quanto à tutela provisória, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente o poder geral de cautela do magistrado para sua concessão de ofício, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, desde que presentes os pressupostos legais, notadamente o perigo de dano, configurado no caso pela natureza alimentar da verba pleiteada. 5.
O acórdão enfrentou também a alegação de prescrição, decidindo que a hipótese configura obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 6.
A ausência de citação nominal de todos os dispositivos legais e constitucionais não configura omissão, desde que a fundamentação contemple as teses jurídicas apresentadas pelas partes, o que se verifica no caso concreto, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7.
Não restou caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo incabível a fixação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória de ofício é válida quando presentes os requisitos legais e justificada por fundamentos fáticos constantes da petição inicial, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, não configurando julgamento ultra petita. 2.
Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3.
O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que as teses jurídicas por eles representadas sejam devidamente enfrentadas de forma fundamentada.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 297, 300 e 492; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 645
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/04/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/04/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/04/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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21/03/2025 11:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/03/2025 21:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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14/03/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 568
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/02/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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30/01/2025 17:58
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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30/01/2025 17:28
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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30/01/2025 17:28
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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12/12/2024 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/12/2024 11:41
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/12/2024 18:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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10/12/2024 16:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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