TJTO - 0002003-44.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002003-44.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002003-44.2023.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ANA MARCIA MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
AUSÊNCIA PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. ofensa À dialeticidade recursal afastada. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à remuneração da 1ª apelante.
A 1ª apelante recorreu quanto ao termo inicial das diferenças devidas, requerendo a fixação desde 15 de dezembro de 2018, observada a prescrição quinquenal.
O 2º apelante alegou prescrição do fundo de direito em razão da revogação da norma que instituía o benefício, e, subsidiariamente, requereu que o adicional fosse calculado com base na remuneração da época da aquisição do direito, e não sobre os vencimentos atuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; (ii) fixar corretamente o termo inicial das diferenças remuneratórias; e (iii) definir a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela 1ª apelante, verifica-se que as razões recursais do 2º apelante enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, expondo motivos suficientes para buscar sua reforma.
Assim, não prospera a preliminar suscitada, devendo ser rejeitada. 4.
No que se refere à prescrição, conforme o Decreto n. 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Assim, somente as parcelas anteriores ao prazo prescricional estão atingidas pela prescrição parcial, não havendo prescrição do fundo de direito.
Preliminar rejeitada. 5.
O cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve observar exclusivamente o vencimento base da servidora, conforme previsto na legislação municipal aplicável e jurisprudência, sendo descabida a inclusão de outras verbas remuneratórias.
A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a norma local e a jurisprudência pertinente. 6.
O termo inicial das diferenças devidas deve ser fixado em 15 de dezembro de 2018, data correspondente ao marco de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme os autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da 1ª apelante provido para explicitar que as diferenças remuneratórias são devidas a partir de 15 de dezembro de 2018.
Recurso do 2º apelante desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não havendo prescrição do direito ao adicional por tempo de serviço em si. 2.
O cálculo do adicional por tempo de serviço deve observar exclusivamente o vencimento base da servidora, conforme a legislação municipal aplicável. 3.
O termo inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de adicional por tempo de serviço deve corresponder à data limite estabelecida pela prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, se não houver prova de negativa anterior.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/32, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 297, 345, II, e 85, §11; Lei Municipal nº 019/1995, art. 106. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt na Pet: 15420 RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível, 0000984-66.2024.8.27.2733, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 13/11/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e no mérito, dar provimento ao recurso da 1ª apelante para esclarecer que as diferenças remuneratórias são devidas a partir de 15 de dezembro de 2018; e negar provimento ao recurso do 2º apelante.
Majoro os honorários em desfavor do 2º apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 668
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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