TJTO - 0055898-92.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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18/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0055898-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)RÉU: V.A.M.
TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)INTERESSADO: HUGO BARBOSA MOURAADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA SENTENÇA Ao evento 55 o Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 45 que declarou habilitado o crédito no valor de R$ 100.216,56 (cem mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), sob o argumento de ocorrência de contradição e omissão quanto à inclusão de valor ao crédito já arrolado ao segundo edital de credores, uma vez que o objeto do requerimento da impugnação de crédito foi para majoração do saldo já incluído na relação de credores, totalizando o valor de R$ 606.778,98 (seiscentos e seis mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Pois bem.
Recebo o recurso de Embargos de Declaração, pois próprio e tempestivo. Os Embargos de Declaração são cabíveis, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, para suprimento de omissão, esclarecimento de obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
No caso sub examine, tenho que os embargos de declaração merecem acolhimento.
Explico.
A habilitação do crédito no valor de R$ 100.216,56 (cem mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), na categoria de créditos quirografários, nos termos determinados na sentença de evento 45, não tem o condão de excluir o crédito já arrolado anteriormente, no valor de R$ 506.562,42 (quinhentos e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), de forma que deveria, portanto, serem somados os créditos pelo Administrador Judicial para retificação do Quadro Geral de Credores.
Entretanto, considerando a possibilidade de dúvidas ou contradições na interpretação da decisão, entendo que o presente caso se aplica à previsão do art. 1.022, inciso I do CPC, acima transcrito, devendo ser integralizada a sentença com alteração do dispositivo para que conste o valor total habilitado em favor do credor.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento 55, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para integralizar a sentença de evento 45.
Portanto, onde se lê: "Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, recebido como habilitação de crédito retardatária (decisão de evento 17), o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como nos artigos art. 9° e 10 da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, declaro habilitado o crédito ora pleiteado por BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 100.216,56 (cem mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá constar no Quadro-Geral de Credores, na categoria de créditos quirografários." Leia-se: Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, recebido como habilitação de crédito retardatária (decisão de evento 17), o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como nos artigos art. 9° e 10 da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, declaro habilitado o crédito ora pleiteado por BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 100.216,56 (cem mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser somado ao crédito já habilitado no valor de R$ 506.562,42 (quinhentos e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), totalizando o montante de R$ 606.778,98 (seiscentos e seis mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), na categoria de créditos quirografários.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Providencie o Administrador Judicial, oportunamente, a retificação do Quadro-Geral de Credores, constando em favor do credor Banco Bradesco S/A o crédito no valor total de R$ 606.778,98 (seiscentos e seis mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), na categoria de créditos quirografários.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 16:17
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0055898-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)RÉU: V.A.M.
TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)INTERESSADO: HUGO BARBOSA MOURAADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de BM AGRONEGOCIO LTDA. e V.A.M.
TRANSPORTES LTDA, qualificados nos autos.
Relata o Banco credor que foi incluído na primeira relação de credores da devedora como crédito quirografário, na classe III, com o valor de crédito de R$ 506.562,42 (quinhentos e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Afirma que os créditos arrolados não estão corretamente relacionados.
Alega a parte credora que o devedor, ao arrolar os valores devidos à instituição financeira impugnante, esquecera de relacionar dívidas vinculadas à utilização de cartões de crédito das bandeiras "Elo" e "Visa".
Requer a majoração do saldo devido ao Banco Bradesco, incluindo-se a quantia de R$ 100.216,56 (cem mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III (credores quirografários).
Recolheu as custas processuais devidas.
Determinação de emenda à inicial ao evento 10.
Ao evento 15 a parte impugnante afirma não ter apresentado divergência administrativa junto ao Administrador Judicial.
Ainda, argumenta que não se trata de impugnação retardatária, haja vista que o presente incidente foi ajuizado dentro do prazo legal previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005.
Ao evento 17 este juízo recebeu o presente procedimento como habilitação de crédito retardatária, na forma do art. 10, caput, da Lei 11.101/2005.
Intimada da decisão de evento 17, a parte autora não manejou recurso e não apresentou manifestação.
A recuperanda não apresentou contestação ao pedido inicial, em que pese intimada ao evento 29.
Ao evento 37 o Administrador Judicial não vislumbrou óbice no sentido de ser admitida a pretensão, de modo a acolher a inclusão do crédito no valor de R$ 100.216,56 (cem mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), como quirografário, no Quadro Geral de Credores, a favor de Banco Bradesco S/A.
Ao evento 42 o Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito indicado na inicial no quadro geral de credores, na categoria a ele reservada, reconhecendo-se a presente habilitação como retardatária, para os efeitos legais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, sendo recebida, por decisão que já se encontra preclusa, como habilitação de crédito retardária, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais.
O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e a inicial veio devidamente instruída com as faturas de cartões de créditos, bem como os demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Não houve qualquer resistência à pretensão deduzida na inicial por parte da empresa recuperanda, tornando incontroversos os fatos alegados e a documentação apresentada.
Ainda, verifica-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público, analisando a documentação e os argumentos apresentados na inicial, se manifestaram favoráveis ao acolhimento da habilitação. Assim, entendo ser direito da requerente, por força da ordem jurídica prevalecente, ver seu crédito habilitado e incluído no Quadro-Geral de Credores.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, recebido como habilitação de crédito retardatária (decisão de evento 17), o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como nos artigos art. 9° e 10 da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, declaro habilitado o crédito ora pleiteado por BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 100.216,56 (cem mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá constar no Quadro-Geral de Credores, na categoria de créditos quirografários.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para o devedor, face a ausência de resistência quanto ao pleiteado. Custas processuais pelo credor, ante o princípio da causalidade decorrente do não atendimento aos editais de convocação de habilitação de créditos.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Providencie o Administrador Judicial, oportunamente, a inclusão do crédito habilitado no Quadro-Geral de Credores.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
26/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0033231-15.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 45
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16/06/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 14:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 18:15
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 13:08
Conclusão para despacho
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19/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:43
Protocolizada Petição
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24/02/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 12:29
Conclusão para despacho
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21/02/2025 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALPREC
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21/02/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Valor de R$ 0,00 a receber referente a guia 5635505
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21/02/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALPREC -> COJUN
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20/02/2025 18:03
Retificação de Classe Processual - DE: Impugnação de Crédito PARA: Habilitação de Crédito
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19/02/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 17:44
Conclusão para despacho
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13/02/2025 19:10
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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16/01/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/01/2025 14:11
Conclusão para despacho
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07/01/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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30/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635505, Subguia 70301 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.503,25
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30/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635504, Subguia 70276 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.127,17
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27/12/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635504, Subguia 5466692
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27/12/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635505, Subguia 5466691
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27/12/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5635505 - R$ 1.503,25
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27/12/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5635504 - R$ 1.127,17
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27/12/2024 14:00
Distribuído por dependência - Número: 00332311520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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