TJTO - 5000080-04.2008.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000080-04.2008.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: LOURENÇO E MILHOMEM LTDA - ME (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA COSTA (OAB PA024770)APELADO: FENELON MILHOMEM COSTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSENCIA DE PENHORA DURANTE O LAPSO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
SÚMULA 314/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 487, II, do CPC.
O recorrente sustenta a inexistência de prescrição, alegando existência de penhora parcial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) se houve efetiva inércia da Fazenda Pública na condução do feito, nos termos exigidos pelo art. 40 da LEF e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se houve penhora suficiente para garantir a dívida durante o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece paralisada por mais de cinco anos após a suspensão prevista no art. 40 da LEF, sem atos efetivos para impulsionar o processo. 4.
Se o processo permaneceu estagnado por mais de 6 anos (1 + 5) sem que o exequente tenha obtido êxito na constrição de bens passíveis e suficientes para garantir a dívida, resta devidamente configurada a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, segundo a qual, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 5.
Na hipótese, quando o apelante conseguiu indicar bens passíveis de penhora, isso em 21/07/2021 (ev 90), o direito executório já se encontrava fulminado pela prescrição do crédito tributário que se perfectibilizou em 07/11/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando, transcorridos um ano de suspensão e cinco anos subsequentes sem atos eficazes de cobrança, o crédito tributário se torna inexigível.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AP 5000142-82.2002.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 01/10/2021; TJTO, AP 00064-50.2008.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 04/07/2022; TJTO, TJTO, Agravo de Instrumento 0007982-86.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 31/08/2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação manejada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida.
Sem honorários fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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