TJTO - 0002478-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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03/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002478-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003898-17.2021.8.27.2731/TO AGRAVADO: ARNALDO RAGGIADVOGADO(A): HENNER DOS SANTOS KENNEDY (OAB GO049520)INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINSADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ângela Maria Martins Costa contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0003898-17.2021.8.27.2731, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de usucapião ordinária com o objetivo de ver reconhecido o domínio sobre os lotes 30, 31, 32 e 33 da quadra 01 do Loteamento Vila Milena, totalizando 2.887,50m², alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 18 de novembro de 2002.
O juízo de origem, mediante decisão proferida no evento 60, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto aos lotes 30, 31 e 32, sob o fundamento de que parte da referida área, correspondente a 128,91m², foi objeto de desapropriação judicial pelo Município de Paraíso do Tocantins (processo nº 5000942-89.2011.8.27.2731), o que inviabilizaria o pedido de usucapião por incidência do art. 183, § 3º da Constituição Federal e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a área efetivamente desapropriada é irrisória frente à área total objeto da pretensão usucapional e que a porção remanescente, correspondente a 2.758,58m², é perfeitamente delimitável, conforme demonstrado por meio de plantas e memoriais descritivos juntados aos autos.
Defende, assim, a possibilidade de prosseguimento da ação originária quanto à área não atingida pela desapropriação.
Os agravados não apresentaram contrarrazões, tampouco, há nos autos certidão de intimação para esse fim.
Além disso, observa-se que o Município de Paraíso do Tocantins, ente expropriante e diretamente envolvido na controvérsia que ensejou a decisão agravada, também não foi intimado nos autos do agravo, embora sua manifestação nos autos originários tenha sido determinante para a decisão de extinção parcial.
Considerando que a matéria objeto do agravo envolve questões relevantes acerca da titularidade da área, bem como a exata delimitação entre o bem público desapropriado e a área remanescente de posse particular, impõe-se, como medida de cautela processual e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurar a manifestação das partes e do ente público envolvido, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1) DETERMINO a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 2) DETERMINO, ainda, a intimação do Município de Paraíso do Tocantins, na qualidade de terceiro interessado, para que, querendo, manifeste-se sobre os termos do agravo de instrumento, também no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Após, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/06/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 15
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27/02/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 07:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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21/02/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 18:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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