TJTO - 0020991-81.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020991-81.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000285-33.2008.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EDINA MARIA AMARO DA SILVAADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 32. -
21/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2025 15:38:22)
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21/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/07/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020991-81.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000285-33.2008.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EDINA MARIA AMARO DA SILVAADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 304.284,87 (trezentos e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), inscrito nas Certidões de Dívida Ativa A-194/2008 e A-195/2008.
A execução se dirige contra a pessoa jurídica Supermercado Encontro dos Amigos e seus sócios solidários.
A agravante, sócia da empresa, opôs Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva por ausência de apuração de sua conduta no processo administrativo fiscal e ausência de notificação.
A decisão de origem acolheu parcialmente a exceção, excluindo uma das sócias, mas manteve a agravante no polo passivo, por constar sua assinatura em declaração fiscal.
Inconformada, interpôs o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da sócia no processo administrativo fiscal impede sua responsabilização tributária; (ii) estabelecer se a manutenção de seu nome na Certidão de Dívida Ativa, sem instauração de procedimento específico para apuração de responsabilidade, viola o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade tributária de sócios, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), depende da comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa, conforme consolidado na Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) exige prévia instauração de processo administrativo específico, com a devida notificação e possibilidade de contraditório, o que não ocorreu no caso em exame em relação à agravante, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos autos. 5.
A assinatura da agravante em declaração de tributos, dirigida à pessoa jurídica, não supre a ausência de apuração administrativa individualizada de sua conduta, sendo imprescindível o respeito ao devido processo legal para fins de responsabilização pessoal. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) consolida o entendimento de que, mesmo em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a responsabilização do sócio exige a apuração individual de sua conduta em processo administrativo fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade tributária do sócio, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, exige a apuração individualizada da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, não se presumindo a partir do mero inadimplemento da empresa. 2.
A ausência de notificação pessoal do sócio em processo administrativo fiscal, para exercício do contraditório e da ampla defesa, configura violação ao devido processo legal e impede sua inclusão válida como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa. 3.
A assinatura de documentos fiscais dirigidos à pessoa jurídica não substitui a apuração de conduta do sócio em sede administrativa, sendo imprescindível o respeito às garantias constitucionais do processo legal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CTN, art. 135, III; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 393 e Súmula nº 430; TJ-DF, AI nº 0736030-55.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 15.03.2023; TJ-ES, APL nº 0016939-92.2017.8.08.0347, Rel.
Des.
Arthur Neiva, j. 05.11.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva da ora agravante, tendo em vista que se faz necessária a instauração do processo administrativo fiscal em face do sócio da pessoa jurídica, com observância do devido processo legal, para apuração da prática de um dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 14:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 17:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/03/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/12/2024 16:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/12/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDINA MARIA AMARO DA SILVA - Guia 5384369 - R$ 48,00
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16/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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