TJTO - 0009359-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009359-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 122) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO: MONICA ALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): PATRICIA MOTA MARINHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
-
29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
-
17/07/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009359-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002023-52.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: MONICA ALVES DE FREITASADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO (evento 23, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0002023-52.2025.8.27.2737, proposta por MONICA ALVES DE FREITAS, deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos da autora ao patamar de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal, bem como suspendeu a exigibilidade dos valores excedentes e determinou a abstenção de negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à configuração do superendividamento, por ausência de comprovação da real situação financeira da autora, da inclusão de todos os credores no polo passivo e da apresentação de plano de pagamento, conforme exige o art. 104-A do CDC.
Sustenta, ainda, que a decisão impôs limitação genérica, sem distinguir a natureza dos contratos, e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão que deferiu a tutela. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Conheço do recurso apresentado posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, como regra, efeito suspensivo, podendo o relator, excepcionalmente, atribuí-lo quando houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Além disso, o artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou documentação comprobatória da sua condição econômica, como contracheques, extratos e planilhas de cálculo (evento 1, CHEQ6, evento 1, CALC8, evento 1, OUT7, dos autos originários), demonstrando que seus descontos mensais comprometem aproximadamente 190% de sua renda líquida, evidenciando de forma ostensiva a condição de superendividamento.
O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, visa a proteção do consumidor superendividado, especialmente quando comprometido o mínimo existencial, conceito já consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Veja-se: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master SA e Prover Promoção de Vendas Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada pela consumidora, deferiu parcialmente tutela antecipada para limitar os descontos das parcelas a 35% dos rendimentos monetários do autor, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitações dos descontos relativos a contratos de crédito consignado, em razão da superendividamento da parte agravada; e (ii) a legitimidade passiva da empresa Prover Promoção de Vendas Ltda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor(CDC) para prever mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo a possibilidade de repactuação judicial das dívidas, desde que demonstrada a impossibilidade de pagamento sem comprometimento da subsistência. 4.
No caso, agravou-se que os descontos em sua folha de pagamento comprometiam 87,9% de sua renda líquida, restando-lhe valor insuficiente para despesas básicas.
A decisão agravada reforçou a orientação jurisprudencial que busca equilibrar a relação contratual e preservar o mínimo existencial. 5.
A concessão da tutela antecipada é medida adequada e necessária para evitar a inviabilização da subsistência do consumidor superendividado, não sendo exigível a prévia realização de audiência de conciliação para a adoção de medidas urgentes. 6.
Quanto à legitimidade passiva da empresa Prover Promoção de Vendas Ltda., o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a solidariedade entre os membros da cadeia de fornecimento, permitindo que a demanda seja direcionada contra qualquer um dos responsáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
As suspensões dos descontos decorrentes de contratos de crédito consignado podem ser determinadas judicialmente para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado. 2.
A empresa que participa da concessão do crédito integra a cadeia de fornecimento e pode figurar no polo passivo da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, Parágrafo único, e 104-A.
Jurisprudência relevante relevante: TJTO, AI nº 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.03.2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020181-09.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:41:04) O perigo de dano, na ótica do agravante, consistiria na possibilidade de sofrer restrições no recebimento dos valores pactuados nos contratos firmados, com prejuízo financeiro temporário.
Todavia, este eventual dano é meramente patrimonial e reversível.
Caso, ao final, reste reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na ação originária, os valores que deixaram de ser debitados poderão ser exigidos pela instituição financeira, inclusive acrescidos de encargos legais.
Por outro lado, o indeferimento da tutela de urgência implicaria a manutenção de descontos que comprometem mais de 100% da renda líquida da autora, privando-a dos meios necessários à própria subsistência, o que representa dano de natureza existencial, grave, irreparável e que ofende frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Portanto, não se vislumbra, em análise sumária, probabilidade relevante de provimento do recurso, uma vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do próprio espírito da Lei nº 14.181/2021.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
18/06/2025 21:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
11/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019570-56.2024.8.27.2700
Aldeides Francisca da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Alessandro de Paula Canedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 13:04
Processo nº 0002478-31.2025.8.27.2700
Angela Maria Martins Costa
Arnaldo Raggi
Advogado: Henner dos Santos Kennedy
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 10:14
Processo nº 0010959-96.2024.8.27.2706
Cabral Transporte e Turismo LTDA
Yelum Seguros S.A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2024 12:29
Processo nº 0008187-57.2025.8.27.2729
Arlisson Vieira Alves Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 11:36
Processo nº 0002209-15.2023.8.27.2715
Ministerio Publico
Roberto Pahim Pinto
Advogado: Decio Gueirado Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 10:30