TJTO - 0049904-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049904-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: EDICELIO RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da não apresentação de documento hábil a comprovar a negativação, apesar de intimações para emenda.
A ação foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O recurso busca a anulação da sentença, sob a alegação de que o documento juntado seria suficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de documento comprobatório da alegada negativação, deve ser anulada para permitir o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, devendo o indeferimento ocorrer apenas em caso de inércia, conforme o parágrafo único do dispositivo. 4.
O juízo de origem determinou, por duas vezes, que o autor juntasse documento que comprovasse de forma inequívoca a negativação de seu nome, oportunidade na qual a parte se limitou a reiterar os pedidos iniciais sem atender à determinação judicial. 5.
A mera juntada de "print" genérico da plataforma SERASA, sem menção expressa ao nome do autor ou vínculo com a dívida questionada, não supre a exigência legal de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC. 6.
Diante da inércia da parte autora, a extinção do processo sem julgamento de mérito se mostra adequada, nos termos do art. 485, I, do CPC, em consonância com precedentes do TJTO e demais tribunais que enfrentaram hipótese similar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação mínima e objetiva da alegada negativação em cadastro de inadimplentes, mesmo após determinação judicial para emenda, justifica o indeferimento da petição inicial. 2.
O não cumprimento da diligência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 3.
Documento genérico e desvinculado do autor não satisfaz a exigência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap 0028848-09.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 08.10.2019; TJTO, Ap 0012300-11.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, Rel.
Subst.
Juiz Pedro Nelson de M.
Coutinho, j. 09.08.2017; TJMG, Ap Cível 1.0707.15.027211-0/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 28.03.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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