TJTO - 0024351-39.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024351-39.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024351-39.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711)APELADO: RAFAELA RIBEIRO PEPE (RÉU)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TAXAS DE MARKETING E ROYALTIES.
CONTRATO DE FRANQUIA.
PRESCRIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA NOS AUTOS.
OCORRÊNCIA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., anteriormente denominada Petrobras Distribuidora S.A., que tem como objetivo a cobrança de valores inadimplidos a título de taxas de marketing e royalties.
Sentença de 21.02.2025 julgou extinto o processo com base no art. 487, II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação válida realizada após o prazo prescricional é apta a interromper a prescrição; e (ii) se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, diante do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dívida cobrada na ação monitória corresponde a parcelas vencidas entre 31.08.2016 e 22.03.2018.
A ação foi ajuizada em 05.07.2021, dentro do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 4.
Embora o despacho citatório tenha sido proferido em 12.07.2021, a citação válida apenas se consumou em 17.06.2024, após o transcurso do prazo prescricional, por meio de comparecimento espontâneo da parte requerida. 5.
Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição exige a realização da citação válida no prazo de 10 dias após o despacho citatório, o que não ocorreu. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que diligências infrutíferas não bastam para a interrupção da prescrição sem citação válida, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ no caso em que não há demonstração de obstáculo imputável ao Judiciário. 7.
A ausência de citação válida no prazo legal obsta a retroação dos efeitos do despacho citatório, acarretando a consumação da prescrição. 8.
Quanto aos honorários, não há elementos que autorizem o afastamento da sucumbência.
A parte autora ajuizou a demanda no limite do prazo prescricional e não diligenciou com a eficácia necessária para viabilizar a citação da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não é apta a interromper a prescrição, ainda que precedida de diligências infrutíferas. 2.
A parte autora é responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos do princípio da sucumbência.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024351-39.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) APELADO: RIBEIRO E MUTA LTDA (RÉU) APELADO: RAFAELA RIBEIRO PEPE (RÉU) ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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18/06/2025 10:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 10:36
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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