TJTO - 0000346-64.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000346-64.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000346-64.2023.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JOSELITA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural e indenização por danos morais.
A autora alegou ter apresentado documentação necessária conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
A concessionária, por sua vez, indicou ausência de documentos essenciais, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de condicionantes do Programa “Luz para Todos”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora apresentou documentação suficiente para viabilizar a extensão da rede elétrica conforme as normas da ANEEL; e (ii) saber se a negativa de fornecimento de energia elétrica, em tais condições, configura falha na prestação do serviço público ensejadora de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da entrega integral da documentação exigida impossibilita a formulação válida do pedido de extensão de rede elétrica. 4. A exigência do CAR (Cadastro Ambiental Rural) como condição para o fornecimento é amparada por legislação ambiental e normativa da ANEEL, sendo necessária para verificar a viabilidade ambiental da instalação. 5. O fornecimento de energia elétrica integra política pública federal submetida a cronograma e à reserva do possível, o que impede a intervenção judicial sem demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Inexistente ilegalidade na conduta da concessionária, não há que se falar em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A recusa da concessionária de energia elétrica em instalar rede em imóvel rural por ausência de documentação exigida, incluindo o Cadastro Ambiental Rural, está amparada pela legislação vigente. 2.
A negativa do serviço, quando justificada e dentro dos parâmetros legais, não configura falha na prestação do serviço público nem enseja reparação por dano moral.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 15:05
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 14:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Informações
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03/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000346-64.2023.8.27.2734/TO (Pauta: 212) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JOSELITA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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21/06/2025 20:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 10:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 10:36
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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17/03/2025 22:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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17/03/2025 22:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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