TJTO - 0032846-67.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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11/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0032846-67.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ELIAS GOMES AMORIMADVOGADO(A): DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES (OAB TO08104B)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040)AUTOR: LORENA LOBO DE OLIVEIRA AMORIMADVOGADO(A): DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES (OAB TO08104B)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040) SENTENÇA I - RELATÓRIO Lorena Lobo De Oliveira Amorim e José Elias Gomes Amorim ajuizaram ação de despejo com pedido liminar por falta de pagamento c/c com cobrança e rescisão contratual em desfavor de Vinicius Jorge Neto, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores serem proprietários do imóvel residencial situado na Quadra 1206 Sul (ARSE 122), Alameda 26, Lote 27, Kitnet 03, nesta capital, o qual foi locado ao requerido em junho de 2023, mediante contrato com prazo determinado de 12 (doze) meses e aluguel mensal fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), sem garantia locatícia.
Relatam que, embora inicialmente o pagamento dos aluguéis tenha sido realizado, a partir de março de 2024 o requerido deixou de cumprir com suas obrigações, acumulando até o momento seis meses de inadimplemento, totalizando R$ 4.371,37 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos).
Sustentam que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive mediante notificações formais, o requerido não desocupou voluntariamente o imóvel, tampouco regularizou os débitos.
Diante disso, pleiteiam liminarmente o despejo do requerido, com desocupação no prazo de 15 dias, bem como a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além de encargos legais e custas processuais.
Com a inicial vieram documentos (evento 01).
A liminar foi deferida (evento 18).
Devidamente citado (evento 27), o requerido apresentou contestação e, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, reconheceu os atrasos no pagamento dos aluguéis, justificando a inadimplência por dificuldades financeiras enfrentadas em razão de problemas de saúde de sua companheira, que demandaram internações médicas e culminaram em sua demissão.
Alegou, ainda, ter mantido contato com os autores, os quais teriam, em diálogo por aplicativo de mensagens, dispensado os aluguéis em atraso e prometido custear sua mudança, o que não se concretizou.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial (evento 51).
Despejo compulsório efetivado em 29/11/2024 (evento 54).
Réplica apresentada no evento 62.
Instadas a se manifestar sobre produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora solicitou, ainda, autorização para se desonerar da guarda dos pertences deixados pelo requerido (eventos 70 e 71).
Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 42). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Das questões processuais pendentes - Gratuidade da Justiça Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Tal comprovação deve ser realizada por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma concreta, a impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais, não se limitando à simples apresentação de declaração de hipossuficiência.
Entretanto, no caso dos autos, deve ser considerado que o requerido é representado pela Defensoria Pública Estadual, instituição cuja atuação é voltada à proteção dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, mediante rigorosa triagem socioeconômica. É cediço que os critérios adotados pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos são suficientes para presumir a hipossuficiência da parte, sendo consequência lógica e jurídica o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovada a atuação do órgão de assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL .
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública é presumida, fazendo, portanto, jus às benesses da gratuidade de justiça, vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição já condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam (Precedentes desta Corte). 2.
No caso concreto, a parte apelante está assistida pela Defensoria Pública, e não há nos autos elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a condição de hipossuficiência da parte. 3 .
Recurso provido para deferir os benefícios da justiça gratuita à apelante. (TJTO , Apelação Cível, 0004841-59.2019.8 .27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:19:56) (TJ-TO - Apelação Cível: 0004841-59.2019 .8.27.2713, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/05/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública e não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade da justiça, conforme requerido.
Mérito Não houve qualquer impugnação específica por parte do requerido, tampouco foram evidenciadas nulidades processuais ou nos documentos que instruem a inicial.
Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. É suficiente, para o ajuizamento da ação de despejo, a alegação de inadimplência das obrigações contratuais por parte do locatário acompanhado do contrato de locação correlato para a rescisão da relação contratual.
Lado outro, compete ao requerido comprovar que o inadimplemento contratual não existe, juntando aos autos cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, assim, demonstrar fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
A veracidade dos fatos alegados na inicial está corroborada pelo contrato de locação (evento 1, CONT_LOCACAO6), pelas conversas em aplicativo de mensagens (evento 1, ANEXOS PET INI7 e 8), comprovantes de pagamento (evento 1, REC_PG9) e notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO10), todos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e o inadimplemento.
O próprio requerido reconheceu a inadimplência em sua contestação.
Ademais, eventual alegação de que teria sido dispensado os aluguéis em conversa por aplicativo, não merece prosperar, uma vez que desprovida de qualquer elemento probatório.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDÍVEL.
PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO VERBAL DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATRASADOS.
ART. 373, II, DO CPC.
DESATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A Lei nº 8.245/91, em seu o art. 9, III, dispõe que na falta de pagamento do aluguel a locação será desfeita.
Logo as disposições ínsitas no art. 62, I, da Lei supracitada, a falta de pagamento do aluguel autoriza a decretação do despejo, a rescisão do contrato e a cobrança dos alugueis inadimplidos e demais acessórios contratuais. 2- Cabe aqui frisar, que o julgador não está vinculado às alegações levantadas pelas partes, não sendo obrigado a analisar todas as teses ou argumentos formulados, tampouco mencionar todas as provas carreadas aos autos, conquanto que ao formar seu livre convencimento, esteja amparado nos elementos afetos ao caso concreto sub examine.
Denota-se, que o recorrente, em nenhum momento logrou êxito em provar que o juiz sentenciante não analisou todo conteúdo probatório, em especial os acordos verbais, comprovantes de transferências e depoimentos testemunhais. 3- Nesse ínterim, não há nos autos, elementos/provas dos alegados acordos verbais de compensação, muito menos, que houve os pagamentos dos alugueis cobrados pela apelada, ônus esse que incumbe ao apelante, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, o qual não foi desincumbido. 5- Recurso conhecido e improvido.6- Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0044312-97.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 22/02/2024 09:48:46) – destaquei.
Quanto aos bens deixados no imóvel, verifica-se que, apesar de contatado, o requerido permaneceu inerte quanto à retirada, gerando custos aos autores com a guarda.
Diante do evidente desinteresse, legítimo o pedido de desoneração da obrigação.
Ressalto que, a data do despejo compulsório (29/11/2024 – evento 54) deve ser adotada como termo final para apuração dos débitos locatícios.
Desta forma, é de rigor a procedência do pedido inaugural, concernente na rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do locatário, bem como a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data do despejo compulsório, conforme requerido na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a decisão liminar; b) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do artigo 62, I da Lei n. 8.245/91; c) Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores de aluguéis em atraso e aqueles que se venceram no curso da ação (artigo 323 do Código de Processo Civil), até a efetiva desocupação do imóvel, resguardado a aplicação das multas contratuais e correção do valor de aluguel, conforme cláusulas previstas em instrumento particular de locação, cujos valores deverão ser detalhados e atualizados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do vencimento de cada obrigação (artigo 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). d) Autorizar os autores a se desonerarem da guarda dos bens deixados no imóvel, autorizando o descarte dos referidos objetos, caso não haja manifestação e retirada por parte do requerido no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Em consequência, resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 19:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/03/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/03/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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20/02/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 13:03
Conclusão para despacho
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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31/01/2025 08:29
Protocolizada Petição
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31/01/2025 08:29
Protocolizada Petição
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31/01/2025 08:29
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 08:29
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2024 13:40
Protocolizada Petição
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29/11/2024 13:40
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 22:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/11/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 45 e 46
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23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2024 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
23/10/2024 17:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 12:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/10/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/10/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/10/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 12:32
Protocolizada Petição
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03/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:51
Protocolizada Petição
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12/09/2024 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2024 16:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/08/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:44
Decisão - Concessão - Liminar
-
22/08/2024 15:58
Conclusão para despacho
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16/08/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/08/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 00:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 00:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 12:40
Conclusão para despacho
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13/08/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 12:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533634, Subguia 40336 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 84,00
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12/08/2024 12:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533633, Subguia 40303 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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09/08/2024 14:59
Protocolizada Petição
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09/08/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533633, Subguia 5426162
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09/08/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533634, Subguia 5426157
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09/08/2024 14:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LORENA LOBO DE OLIVEIRA AMORIM - Guia 5533634 - R$ 84,00
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09/08/2024 14:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LORENA LOBO DE OLIVEIRA AMORIM - Guia 5533633 - R$ 131,00
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09/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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