TJTO - 0005660-41.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/07/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005660-41.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005660-41.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: RUBERVAL SOUSA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO ANULADA POR ATO UNILATERAL DO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RUBERVAL SOUSA CARVALHO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob alegação de omissão quanto à violação da Súmula 85 do STJ.
A embargante sustenta que o julgado não considerou a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida, o que comprometeria a aplicação correta da prescrição quinquenal.
O pedido busca o reconhecimento da omissão e a consequente reforma parcial do acórdão para restabelecimento da promoção anteriormente anulada por ato unilateral da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ, especialmente no que se refere à prescrição das prestações de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se é possível o restabelecimento da promoção militar anulada por decreto estadual editado sem observância do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos quando visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da Súmula 85 do STJ, que determina que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. 5. A promoção do militar embargante, inicialmente concedida em 2014, foi anulada por ato unilateral do Executivo (Decreto nº 5.189/2015) sem observância do contraditório e da ampla defesa, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. 6. A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que a anulação unilateral de promoções já efetivadas, sem prévio processo administrativo, é ilegal e enseja o restabelecimento dos efeitos do ato original, bem como a correção das promoções subsequentes. 7. Reconhecido que a promoção anulada teve efeitos concretos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, impõe-se seu restabelecimento, com efeitos retroativos à data originalmente conferida. 8. O restabelecimento da promoção não implica concessão de novo direito, mas sim a preservação de situação jurídica já consolidada, razão pela qual incide a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ em relação a parcelas de trato sucessivo enseja a correção do julgado por meio de embargos de declaração. 2. É ilegal a anulação de promoção de policial militar por ato unilateral do Executivo sem a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 3. O restabelecimento da promoção anulada deve observar os efeitos funcionais e financeiros desde a data originalmente conferida, corrigindo-se as promoções subsequentes. 4. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, CONHECER dos embargos de declaratórios para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO de modo a corrigir a omissão identificada para modificar o acórdão no que tange ao restabelecendo do ato de promoção nº 1.965/2014 do servidor público militar, tornando-o ao status quo desde quando inicialmente concedida, para que a mesma produza todos os seus efeitos, bem como para corrigir as promoções posteriores com seus respectivos efeitos.
A apuração do quantum devido deverá ser empreendida mediante liquidação de sentença, conforme dispositivo da sentença dos autos de origem.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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01/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por maioria
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01/07/2025 14:13
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/06/2025 17:52
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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30/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:12
Conclusão para despacho
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13/04/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/03/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:12
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/03/2025 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 00:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/03/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 438
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24/01/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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24/01/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2024 17:21
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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