TJTO - 0006693-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006693-50.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO CNH CAPITAL S/AADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)AGRAVADO: IGOR PINTO DE MATOSADVOGADO(A): FELIPE CHAVES MORAIS (OAB MA023765) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
REQUISITOS NÃO AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida no bojo de Ação Revisional de Contrato, em trâmite perante juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, que: (i) manteve a concessão da gratuidade da justiça ao autor da ação revisional e (ii) reconheceu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame.
O agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica e que a utilização do bem financiado no exercício de atividade empresarial descaracterizaria a condição de consumidor final, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravado; e (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
A jurisprudência deste Tribunal, bem como de Cortes Superiores, evolui no sentido de exigir prova mínima e idônea da alegada hipossuficiência, não bastando, por si só, a declaração unilateral. 4.
No caso concreto, embora o agravado tenha apresentado documentos limitados (relatório de faturamento e planilhas), tais elementos foram acompanhados de indícios de dificuldades econômicas estruturais, como inadimplência, queda de receita e perda do bem utilizado como instrumento de trabalho.
A parte agravante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar provas robustas capazes de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica, conforme preceitua o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada corretamente adotou a teoria finalista mitigada, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual admite-se o reconhecimento da condição de consumidor mesmo em relações empresariais, desde que evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente do bem ou serviço. 6. No caso, restou demonstrado que o agravado se encontrava em condição de dependência econômica em relação ao bem financiado, e sua posição contratual revelou assimetria substancial frente à instituição financeira, o que autoriza, à luz da doutrina e da jurisprudência prevalente, a incidência das normas de proteção do consumidor. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) reconhece que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, no caso, elemento fático ou jurídico que afaste essa incidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos pela parte requerente, sendo a declaração unilateral insuficiente quando desacompanhada de outros elementos de prova, mas incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência ou desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e adquirente de bem para uso profissional é admissível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica do contratante, conforme teoria finalista mitigada acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a exclusão automática da legislação consumerista com fundamento exclusivo na utilização do bem para fins produtivos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 7º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2509742/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJ-MG, AI 10000190056473001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 14.10.2020; TJ-GO, AI 00135768520198090000, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, j. 23.05.2019; Súmula 297/STJ.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume o decisum agravado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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23/05/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 23:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 23:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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