TJTO - 0009028-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/06/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009028-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010344-81.2022.8.27.2737/TO AGRAVANTE: SONIA FIRMINO DA SILVAADVOGADO(A): MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875) DECISÃO Sonia Firmino da Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Sustenta que a decisão desconsiderou a determinação contida na sentença transitada em julgado, que mencionou "reflexos financeiros pertinentes". Defende que o adicional por tempo de serviço integra o salário do servidor e, portanto, deve incidir sobre todas as verbas calculadas com base nos vencimentos. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem essa tese e requer a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, refluo do entendimento anteriormente adotado em casos análogos e verifico presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão, ao homologar os cálculos, restringiu a base de cálculo do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico da servidora.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem reafirmando que o quinquênio, uma vez incorporado à remuneração do servidor, deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo, tais como férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras e insalubridade.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
ADICIONAL SE INTEGRA AO VENCIMENTO PARA QUALQUER EFEITO.
INCIDÊNCIA DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.1 O servidor do município de Porto Nacional-TO que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 97, da Lei Municipal nº1.435, de 1994, o qual se integra ao vencimento para qualquer efeito, incidindo reflexos remuneratórios sobre verbas como adicional de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno ou qualquer outra verba que possua como base de cálculo o vencimento do servidor.1.2 Nessa linha de entendimento deve ser mantida a decisão singular, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada, realizados, observando os reflexos que o adicional por tempo de serviço provoca no valor de verbas que possuem como base de cálculo o vencimento do servidor. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003413-08.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:45:30) O artigo 106, § 1º, da Lei Municipal n. 011/1995, determina expressamente que o adicional integra o vencimento “para qualquer efeito”.
Tal expressão legal significa dizer que o adicional se projeta sobre os vencimentos e passa a integrar o conjunto de parcelas que compõem a remuneração do servidor.
Desse modo, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a homologação de cálculo incorreto poderá ensejar pagamento a menor à servidora, gerando prejuízo financeiro que, uma vez consolidado, poderá demandar novo e prolongado litígio para sua revisão.
Ademais, a medida liminar requerida é plenamente reversível, pois, em caso de entendimento desfavorável à agravante, o cumprimento de sentença poderá prosseguir normalmente com base nos cálculos já homologados, sem prejuízo ao agravado.
Dessa forma, neste momento processual, o pedido liminar recursal deve ser deferido, porquanto a agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 12:24
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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11/06/2025 14:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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11/06/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/06/2025 12:09
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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06/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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06/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 17:46
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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06/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SONIA FIRMINO DA SILVA - Guia 5390889 - R$ 160,00
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06/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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