TJTO - 0000041-80.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000041-80.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000041-80.2023.8.27.2734/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato, movida por Maria do Perpétuo Socorro Pereira da Silva.
A sentença recorrida declarou a abusividade das taxas de juros pactuadas, reduzindo-as para 6,39% e 6,08% ao mês nos contratos firmados em 2017 e 2020, respectivamente, e condenando a requerida à restituição simples dos valores pagos em excesso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside na possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas, considerando sua abusividade frente à taxa média de mercado, e na necessidade de restituição dos valores pagos em excesso.
Alegam-se, ainda, cerceamento de defesa e existência de demanda predatória.
III.
Razões de decidir: 3.
A revisão das taxas de juros é possível quando caracterizada a abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 27). 4.
A taxa de juros pactuada foi mais que o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, configurando vantagem exagerada ao fornecedor e onerosidade excessiva ao consumidor. 5.
A jurisprudência admite a utilização da taxa média de mercado como referencial para aferição da abusividade (REsp 1.061.530/RS). 6.
Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise do pedido. 7.
Não há elementos concretos que comprovem a existência de demanda predatória.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o proveito econômico obtido.
Tese de julgamento: “1. É possível a revisão de taxas de juros remuneratórios quando caracterizada sua abusividade, notadamente quando superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.” “2.
A fixação dos juros em patamar significativamente superior ao médio do mercado configura desvantagem exagerada ao consumidor e deve ser revisada.” “3.
O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência de elementos probatórios nos autos, não configura cerceamento de defesa.” “4.
A mera alegação de ajuizamento de demandas em volume expressivo não caracteriza, por si só, a existência de advocacia predatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 4º; CDC, arts. 6º, V, e 39, V; CC, art. 157; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.035.980/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJTO, Apelação Cível 0000632-49.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 10.11.2021.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1.061.530/RS, ao utilizar exclusivamente a taxa média de mercado como parâmetro para caracterização de abusividade em contratos bancários, sem observância das peculiaridades do caso concreto.
Sustenta divergência jurisprudencial com o REsp 1.821.182/RS, que estabeleceu ser inadequada a utilização da taxa média como critério único para revisão contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas, reformando o acórdão que manteve a revisão contratual.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, nas quais a parte recorrida defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e inadequação do cotejo analítico, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O preparo foi comprovado.
Inicialmente, em análise à presença do requisito do prequestionamento, verifico que a matéria relativa à interpretação e aplicação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil foi devidamente debatida no acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais.
No entanto, o recurso especial não merece ser admitido.
Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 24), o STJ estabeleceu as seguintes teses jurídicas: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central constitui referencial útil para o controle da abusividade, devendo o caráter abusivo da taxa de juros contratada ser demonstrado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, considerando circunstâncias como o custo da captação dos recursos, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido examinou adequadamente as peculiaridades do caso concreto ao constatar que a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos foi de 17% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado era de 6,39% e 6,08% ao mês, respectivamente, nos anos de 2017 e 2020, quando os contratos foram firmados.
O órgão julgador fundamentou sua decisão com base em elementos fáticos concretos, concluindo que a taxa de juros pactuada nos contratos é mais que o dobro da taxa média de mercado, o que configura desvantagem exagerada ao consumidor.
Tal análise não se limitou à mera comparação matemática, mas considerou as circunstâncias específicas da contratação para concluir pela manifesta abusividade das taxas praticadas.
A conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 24, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, constatado que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o recurso especial deve ter o seu seguimento negado.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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14/07/2025 12:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000041-80.2023.8.27.2734/TO (originário: processo nº 00000418020238272734/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 24/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
25/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 17:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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24/06/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 04:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
30/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 13:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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30/05/2025 12:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 12:49
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
-
22/04/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 14:43
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/04/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 15:08
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/04/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 13:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 13:15
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
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25/02/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 16:12
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
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10/12/2024 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/12/2024 09:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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