TJTO - 0000786-05.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000786-05.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000786-05.2024.8.27.2741/TO APELANTE: EDIVÂNIA LINO DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 11. -
21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/07/2025 15:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000786-05.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000786-05.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: EDIVÂNIA LINO DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada em virtude de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, supostamente decorrente de dívida oriunda de cessão de crédito da empresa Avon Cosméticos S.A. para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A autora nega a existência de vínculo jurídico com a empresa requerida, impugna os documentos apresentados e sustenta que não foi notificada da cessão do crédito.
Postula a exclusão da negativação e indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação formal da cessão de crédito inviabiliza a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se a inscrição indevida configura, por si só, dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, somente produz efeitos em relação ao devedor quando este for formalmente notificado ou dela tomar conhecimento inequívoco. 4.
A certidão de registro da cessão em cartório, embora válida para comprovar a existência do negócio jurídico entre cedente e cessionário, não comprova, por si, a ciência do devedor acerca da cessão. 5.
A apelada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a autora fora regularmente notificada da cessão, seja por aviso de recebimento, seja por qualquer outro meio idôneo. 6.
A ausência de notificação do devedor torna ineficaz a cessão em relação a ele, impedindo a legitimidade da inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, a qual, nesse contexto, configura ato ilícito. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto. 8.
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica, sendo R$ 10.000,00 quantia adequada às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida, para reformar a Sentença no tocante à inscrição indevida e ao dano moral, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida. Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação válida do devedor quanto à cessão de crédito, conforme exige o artigo 290 do Código Civil, torna ineficaz a cobrança e impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, ainda que a cessão esteja regularmente registrada. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem prévia e regular notificação da cessão de crédito, caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ter caráter reparador, pedagógico e punitivo, compatível com o dano sofrido e a capacidade econômica das partes. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 290; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.011, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.08.2020, DJe 13.08.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, a fim de reformar a Sentença apenas para determinar a exclusão do nome da autora/apelante dos cadastros de inadimplentes e condenar a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação; além de condenar a parte ré ao pagamento das custas, caso adiantadas pela autora, e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração de honorários recursais, por ser incabível na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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