TJTO - 0010044-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010044-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010044-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CARLOS GABRIEL BARROS ASSISADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB RJ238905)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB RJ218175)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS GABRIEL BARROS ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína nos autos da ação monitória nº 00127068620218272706, ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (processo 0012706-86.2021.8.27.2706/TO, evento 58, DECDESPA1).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, nulidade da citação inicial, ausência de título executivo judicial válido, impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida liminar.
A alegação de nulidade da citação não encontra respaldo suficiente, uma vez que consta dos autos certidão do Oficial de Justiça atestando comunicação por e-mail ao endereço fornecido pelo próprio agravante na procuração outorgada ao patrono (evento 20), inclusive com resposta do executado solicitando o anexo, o que indica ciência inequívoca da demanda.
A decisão de primeiro grau também enfrentou os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, afastando expressamente a alegação de nulidade da citação e destacando a preclusão quanto à ausência de embargos monitórios.
No que tange ao bloqueio de valores via SISBAJUD, a jurisprudência admite a constrição mesmo antes da apreciação final da impugnação, desde que presente título executivo judicial, o que se verifica no caso concreto após a conversão da monitória, nos moldes do art. 701, §2º do CPC.
A eventual impenhorabilidade de verbas bloqueadas poderá ser objeto de análise no julgamento do mérito recursal, não se justificando, por ora, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, à Diretoria Judiciária para redistribuir os autos ao Gabinete da Desembargadora Ângela Haonat, em razão da prevenção pelo processo nº 00009332320258272700.
Cumpra-se. -
04/07/2025 10:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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04/07/2025 10:38
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 20:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 21:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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24/06/2025 21:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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