TJTO - 0009647-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009647-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043613-38.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: 4 REDES LTDAADVOGADO(A): RENATO TENÓRIO ALVES (OAB MT20017O)AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPINGADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por 4 REDES LTDA contra decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0043613-38.2022.8.27.2729, ajuizado em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING.
A exequente, ora agravante, se insurge contra a decisão constante no Evento 84 (da origem), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e reduziu o valor dos honorários advocatícios de R$ 4.222,76 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) para R$ 1.749,20. (mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustenta que a decisão violou frontalmente a coisa julgada material ao alterar critério de cálculo definitivamente estabelecido pela sentença transitada em julgado.
Aduz, ademais, que o magistrado não poderia modificar ex officio elemento essencial do título executivo judicial.
Alega, ainda, que a decisão impôs condenação em honorários recíprocos à parte vencedora sem qualquer fundamento legal ou previsão na sentença originária.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o restabelecimento integral do comando da sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Cinge-se a controvérsia a saber se a alteração, na fase de cumprimento de sentença, do critério de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado constitui violação à coisa julgada material.
Da análise dos autos, verifico que a sentença transitada em julgado nos embargos à execução (Evento 31) estabeleceu de forma inequívoca o critério de fixação dos honorários advocatícios: "Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC." A decisão agravada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e alterar substancialmente o critério de cálculo dos honorários advocatícios de "10% sobre o valor atualizado da causa" para "proveito econômico obtido pelo embargante", deixou de observar os exatos limites da coisa julgada material, modificando unilateralmente elemento essencial do título executivo judicial definitivamente constituído.
A probabilidade do direito invocado pelo agravante se evidencia pela manifesta violação aos artigos 502 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que vedam expressamente qualquer modificação de matéria coberta pela autoridade da coisa julgada.
A sentença dos embargos à execução fixou, de maneira cristalina e inequívoca, os parâmetros para cálculo da verba honorária, não cabendo ao juízo da execução rediscutir ou alterar tal critério sob qualquer pretexto.
O risco de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na significativa diferença entre os valores calculados segundo o critério estabelecido na sentença (R$ 4.222,76) e aqueles aplicados na decisão agravada (R$ 1.749,20), bem como na indevida condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários recíprocos sem qualquer previsão legal ou fundamento na sentença transitada em julgado, o que indica manifesta violação à coisa julgada material e necessidade de análise mais aprofundada da questão no julgamento de mérito.
Ademais, a suspensão da decisão agravada não acarretará prejuízo irreparável ao agravado, uma vez que eventual execução com base em decisão que viola frontalmente a coisa julgada pode gerar danos de difícil ou impossível reparação à parte agravante, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Destarte, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso.
Posto isso, concedo o pedido liminar, para suspender o cumprimento de sentença da origem, até o julgamento de mérito do presente recurso, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso pelo órgão colegiado, no momento da apreciação meritória.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391406, Subguia 6757 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/06/2025 17:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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17/06/2025 17:47
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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17/06/2025 17:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 21:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391406, Subguia 5377040
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16/06/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - 4 REDES LTDA - Guia 5391406 - R$ 160,00
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16/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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