TJTO - 0005555-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005555-58.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GENILDA MARIA LOURENCOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
Aduz a parte promovente que é aposentada e que lhe foi deferida e adimplida administrativamente a licença-prêmio em forma de indenização, cujo cálculo do valor não considerou as parcelas de caráter remuneratório permanente na elaboração do cálculo.
Assim, busca o recebimento da diferença de licença prêmio, resultante da inclusão das verbas de natureza permanente, quais sejam, o 13º salário, o abono de permanência, as férias e o adicional de férias.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirma que as parcelas da gratificação natalina (13º salário) proporcional e adicional de férias indenizadas proporcional, pagos ao fim do vínculo estatutário, não compõem a remuneração, sendo que tais verbas são pagas em forma de indenização, mostrando seu caráter eventual.
Não há que se falar em prescrição no presente caso, pois, nesta ação se busca a inclusão das verbas de natureza permanente na base de cálculo da licença-prêmio paga na via administrativa em Setembro/2020, sendo que a demanda foi ajuizada em 07/02/2025, antes, portanto, do decurso do quinquênio.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão das verbas de natureza permanente na base de cálculo da licença-prêmio que lhe foi concedida administrativamente, além do pagamento da diferença devida, resultante da alteração da base de cálculo. É sabido que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 38, III, da Lei 1818/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins). Verifica-se que foi pago administrativamente a licença-prêmio no valor de R$ 15.572,64 em setembro/2020, sem a inclusão das verbas de natureza permanente. É entendimento dominante de que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais se incluem, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e o abono de permanência.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO .
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1 . "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n . 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
INCLUSÃO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF4, AC 5002666-76.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/10/2020) Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente das verbas pleiteadas, impõe-se a inclusão das aludidas verbas na base de cálculo da licença-prêmio indenizada.
Assim, deve ser feito o pagamento do valor correspondente ao abono de permanência de R$ 527,61 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos); o valor referente ao 13º salário proporcional é de R$ 399,70 (trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos); o valor referente às férias proporcionais de R$ 3.197,63 (três mil cento e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) e o valor referente ao adicional de férias proporcional de R$ 1.065,88 (um mil sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Deste modo, referidos valores somam R$ 5.190,82 (cinco mil cento e noventa reais e oitenta e dois centavos), o qual, multiplicado pelos meses da licença-prêmio (3 meses) totaliza R$ 15.572,46 (quinze mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), valor que deveria ter sido pago.
Assim, o requerido deve pagar ao autor o valor de R$ 15.572,46 (quinze mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que atualizado a partir da data da aposentadoria perfaz R$ 24.050,92 (vinte e quatro mil cinquenta reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo do evento 1, CALC8 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte promovente em ver incluída na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o valor do abono de permanência, 13º proporcional, férias proporcionais e adicional de férias proporcional, e com isso condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 24.050,92 (vinte e quatro mil cinquenta reais e noventa e dois centavos).
A atualização do valor será feita a partir de março/2025 pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a EC 113 de 09/12/2021. Não há incidência de Imposto de Renda, nem de Contribuição Previdenciária por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Inexiste condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Sem custas e honorários da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 11:10
Despacho - Determinação de Citação
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10/02/2025 13:28
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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