TJTO - 0031347-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031347-48.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WARK DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por WARK DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de CLARO S.A..
Em sua petição inicial, o Autor narra que foi surpreendido com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela Requerida, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 244,13 (duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
Afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a Ré e que o débito seria fruto de equívoco ou fraude.
Diante disso, procurou a Requerida para que fosse dada baixa na inscrição, mas não obteve êxito.
Posteriormente, em 23.07.2024, buscou auxílio junto ao PROCON, que também não solucionou o problema.
Diante da infrutífera tentativa extrajudicial, o Autor propôs a presente demanda com os seguintes pedidos: a declaração de inexistência de relação contratual, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da Requerida ao pagamento de reparação moral.
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.244,13 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
A parte Autora fundamentou seu pedido na relação de consumo existente entre as partes, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na ausência de comunicação prévia da negativação, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no direito à reparação moral em virtude da negativação indevida, com base nos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 5º, X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
O dano moral é alegado como "in re ipsa", citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Gratuidade da justiça deferida em favor do autor no evento 8.
A parte Ré, CLARO S.A., apresentou contestação tempestivamente.
Alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou que a parte Autora possui um contrato com a empresa, sob o número 148970683, vinculado à linha telefônica *39.***.*57-06, que se encontra desconectado no sistema.
A Ré esclareceu que o plano contratado é pós-pago, gerando faturas proporcionais pelo consumo dos serviços.
A Ré sustentou que o regulamento do contrato está disponível em seu site eletrônico e que o Autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais ao aderir aos serviços.
A Ré contestou a alegação de negativação do nome do Autor, afirmando que a tela apresentada na inicial se refere a uma "dívida vencida" e não a uma negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Destacou que o serviço "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma de negociação de dívidas e que as informações ali contidas não são publicamente acessíveis, sendo visualizadas apenas pelo próprio consumidor para fins de negociação.
A Requerida anexou um print de tela do Serasa Experian/Imperion indicando que não houve negativação no contrato.
Arguiu a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que, caso tenha havido fraude, a responsabilidade seria do fraudador, e não da empresa, que também se considera vítima.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo Autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito da demanda, que se cinge à verificação da existência da relação jurídica, da regularidade da cobrança e da alegada negativação indevida, bem como da consequente pretensão de indenização por dano moral.
O Autor, WARK DE OLIVEIRA SILVA, alegou em sua inicial a inexistência de relação jurídica com a CLARO S.A. e a indevida inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito por um débito de R$ 244,13 (duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
A Ré, por sua vez, em contestação, afirmou que o Autor possui um contrato (número 148970683, linha *39.***.*57-06) e que a cobrança é legítima, mas negou ter negativado o nome do Autor, aduzindo que a tela apresentada se refere à plataforma "Serasa Limpa Nome", que não constitui restrição pública de crédito.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, recai sobre a parte Ré o dever de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual que ensejou a dívida questionada.
A CLARO S.A. trouxe aos autos apenas telas sistêmicas, desprovidas de elementos que comprovem serem fidedignas as informações delas contantes.
Embora a Requerida tenha mencionado o contrato de número 148970683, vinculado à linha telefônica *39.***.*57-06, e a existência de um plano pós-pago, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva celebração do contrato pelo Autor, como um contrato assinado, gravação de telemarketing com a voz do consumidor, comprovante de endereço ou qualquer outro meio que demonstre a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em contratar os serviços.
As telas sistêmicas, por serem produzidas unilateralmente pela empresa, não são aptas a comprovar a regularidade da contratação, ainda mais quando confrontadas com a veemente negativa do consumidor de ter celebrado qualquer vínculo.
A ausência de comprovação da regular contratação dos serviços e, consequentemente, da origem legítima do débito de R$ 244,13 (duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), impõe a declaração de sua inexistência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia reside na efetiva negativação do nome do Autor em cadastros de inadimplentes.
O Autor fundamenta seu pedido na inscrição de seu CPF no SPC/SERASA.
Contudo, a prova apresentada pelo Autor (print de tela) não é suficiente para comprovar que seu nome foi efetivamente inscrito em cadastros restritivos de crédito de acesso público, como o SPC ou SERASA.
A Ré, por sua vez, refuta a negativação, argumentando que a tela anexada pelo Autor se refere à plataforma "Serasa Limpa Nome", que se destina à negociação de dívidas e cuja visualização é restrita ao próprio consumidor.
A Requerida, inclusive, anexou um print de tela do Serasa Experian/Imperion indicando a ausência de negativação do contrato em questão.
Este Juízo comunga do entendimento de que a simples exibição de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastros restritivos de crédito de acesso público.
A finalidade do "Serasa Limpa Nome" é oferecer ao consumidor a oportunidade de renegociar suas dívidas, não se equiparando aos registros de inadimplência que geram publicidade e restringem o acesso ao crédito.
Para que haja o dano moral decorrente de negativação, é imprescindível a efetiva publicidade da restrição ao crédito do consumidor.
A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado reiteradamente nesse sentido, como se pode depreender do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Destaquei Dessa forma, considerando que a parte Autora não logrou êxito em comprovar a efetiva inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito de caráter público, a mera existência da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
A conduta da Ré em disponibilizar a dívida para negociação na referida plataforma, sem que haja negativação pública, não acarreta em dano moral indenizável.
Portanto, embora seja devida a declaração de inexistência do débito, em razão da ausência de comprovação da sua origem e legitimidade pela Requerida, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a condição para sua concessão, qual seja, a negativação indevida e pública, não restou demonstrada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 244,13 (duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) objeto da lide, referente ao contrato nº 148970683, linha *39.***.*57-06, e consequentemente, determinar a exclusão de qualquer anotação ou registro referente a este débito em nome do Autor. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de inscrição do nome do Autor em órgãos restritivos de crédito de acesso público, conforme fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO a parte Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, também nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/03/2025 16:21
Conclusão para despacho
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20/03/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:00
Protocolizada Petição
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23/10/2024 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/10/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/10/2024 14:00. Refer. Evento 11
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22/10/2024 14:58
Juntada - Certidão
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21/10/2024 08:24
Protocolizada Petição
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09/10/2024 15:42
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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17/09/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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16/09/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12 e 13
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26/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/10/2024 14:00
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26/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:15
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 17:33
Conclusão para despacho
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01/08/2024 17:32
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 15:51
Protocolizada Petição
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31/07/2024 17:51
Protocolizada Petição
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31/07/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WARK DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5526833 - R$ 102,44
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31/07/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WARK DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5526832 - R$ 158,66
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31/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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