TJTO - 0026451-02.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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18/08/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026451-02.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026451-02.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: V.
M.
LOCACOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ART. 932, III, DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por municipalidade em face de sentença que anulou auto de infração nº 422/2019, reconhecendo a não incidência de ISS sobre locação de bens móveis, com fulcro na Súmula Vinculante nº 31, e autorizando a repetição do indébito.
O recurso busca a reforma da sentença, alegando que a atividade exercida pela parte apelada não se enquadra na exceção prevista na LC nº 116/2003 e que o imposto deve ser recolhido no local do estabelecimento do prestador.
Subsidiariamente, impugna os honorários advocatícios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a verba honorária fixada em favor da parte autora comporta modificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade, consubstanciando irregularidade formal que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A parte apelante deixou de enfrentar o fundamento central da sentença — a inaplicabilidade do ISS sobre locação de bens móveis com base na Súmula Vinculante nº 31 —, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o local de incidência tributária. 5. O juízo de admissibilidade exige que o recorrente apresente fundamentos concretos e pertinentes à decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente no que concerne às causas envolvendo a Fazenda Pública, não havendo motivos para redução ou modificação. 7. Incide o art. 85, §11º, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários recursais, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar os critérios legais, sendo possível sua majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.010, II e III; 85, §11º.
LC nº 116/2003.
Súmula Vinculante nº 31 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 5000026-67.2006.8.27.2719, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17/11/2021; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*99-99, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 12/02/2019; TJTO, Apelação Cível nº 0023648-17.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09/03/2022. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖:https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso manejado pela municipalidade, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
E na parte conhecida (honorários advocatícios) NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos adrede esposados.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 468
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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08/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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