TJTO - 0009850-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009850-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032918-93.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)AGRAVADO: ROBSON FERREIRA DIASADVOGADO(A): LUIZ GOMES DA SILVA (OAB TO011251) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c.c Reintegração de Posse no 0032918-93.2020.8.27.2729, ajuizada em desfavor de ROBSON FERREIRA DIAS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão juízo da origem (Evento 99, origem) que homologou a proposta dos honorários periciais apresentados pelo perito, rejeitando a impugnação ofertada por si.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que o valor arbitrado revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, tendo em vista a natureza simples e descritiva da perícia, limitada à inspeção física do imóvel, registro fotográfico e elaboração de laudo técnico sem necessidade de análises complexas.
Alega que a fixação desconsiderou os parâmetros estabelecidos pelo Provimento no 2/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e pela Resolução no 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que orientam a fixação de honorários periciais com base em critérios objetivos e em valores tabelados.
Argumenta que, para perícias de similar natureza e complexidade, os valores praticados no âmbito do TJTO giram entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Defende que a exigência do adiantamento dos honorários pela parte autora compromete o acesso à justiça e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de implicar risco de dano de difícil reparação.
Assevera estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para concessão do pleito liminar.
Ao final, pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão combatida até o julgamento do presente Agravo.
No mérito, requer o provimento recursal, para fins de reforma da decisão vergastada, no sentido de reduzir dos honorários periciais ou, alternativamente, adequação do plano de trabalho a parâmetros locais e razoáveis. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente, consistente na suspensão da decisão recorrida.
Consoante relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão singular que rejeitou a impugnação ofertada e homologou os honorários apresentados pelo perito.
Importante consignar que para a fixação dos honorários periciais devem ser observados certos critérios relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, bem como o esforço e o tempo despendido pelo perito, além das despesas com a elaboração do laudo, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a remunerá-lo adequadamente, sem, contudo, onerar demasiadamente os litigantes.
Sobre a questão, os doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “[...].
Os salários do perito judicial devem ser fixados tendo em consideração a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo experto e nível técnico do trabalho desenvolvido (TRF-4 - AG: 17412 PR 92.04.17412-9, Relator: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/1992, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/12/1992 PÁGINA: 41624) (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 13ªed.rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora RT, 2013, p. 506).”.
Nesse contexto, no concernente a relevância do trabalho desempenhado pelo perito, Fredie Didier Júnior ensina: “[...] A verdade é que o perito substitui o juiz na percepção e análise das fontes de prova, e contribui, com isso, para a investigação dos fatos. É, ao mesmo tempo, substituto e auxiliar (…).
Ademais (…) é uma obrigação do perito, tal como impõem os arts. 339 do CPC e 14 da LAJ, colaborar com o Poder Público no descobrimento da verdade (…). (in Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 6ª Edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2011.
Pág. 229 e 256).”. À vista disso constata-se que a fixação de honorários periciais deve atender ao equilíbrio entre o rigor técnico exigido para a realização do trabalho e a proporcionalidade em relação ao impacto econômico das partes envolvidas.
Compulsando os autos, denota-se que a perícia determinada visa à verificação de benfeitorias supostamente realizadas em um lote urbano objeto da ação originária, e, conforme mencionado, os honorários periciais devem ser fixados de maneira proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, ao tempo estimado de execução e à expertise do profissional nomeado.
No caso concreto, em que pese a parte agravante alegue que a perícia é de baixa complexidade, tal afirmação, por si só, não se reveste de força probatória, tampouco foi acompanhada de quaisquer elementos técnicos que demonstrassem, de forma objetiva, que o valor fixado se encontra acima da média de mercado.
Não há nos autos orçamentos comparativos de outros profissionais, laudos de perícias similares com valores distintos, documentos técnicos que estimem tempo de execução ou extensão das atividades exigidas, tampouco qualquer outro meio de prova que evidencie, ao menos neste juízo preliminar, a alegada desproporcionalidade.
A ausência desses parâmetros torna frágeis as alegações de excesso e inviabiliza a concessão da tutela recursal requerida.
Assim, a mera invocação genérica de parâmetros normativos, sem a devida correlação com os dados específicos da perícia a ser realizada, não se mostra suficiente para infirmar, de plano, a decisão agravada.
Ressalte-se ainda que a Resolução no 232/2016 do CNJ, invocada como fundamento de controle, aplica-se prioritariamente às hipóteses de gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos, visto que a parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita.
Ainda que seus valores sirvam como parâmetro auxiliar, não vinculam o magistrado nos casos em que a perícia é custeada por parte não hipossuficiente.
Ademais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a fixação dos honorários periciais se insere no poder discricionário do juízo da causa, o qual se encontra em melhor posição para aferir a complexidade e extensão do serviço técnico.
Os fundamentos apresentados pela agravante, apesar de articulados, carecem de base empírica concreta e não demonstram, neste momento, que a decisão impugnada extrapolou os limites da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade.
No caso vertente, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão ora atacada, não identifico elementos capazes de evidenciar a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Desta feita, entendo que o posicionamento mais prudente é o de não suspender os efeitos da decisão prolatada pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Destarte, a suspensão da decisão recorrida, por ora, não se mostra aconselhável, em virtude da peculiaridade do caso em questão, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão combatida (Evento 99 dos autos de origem), porque ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB02 para GAB11)
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24/06/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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24/06/2025 21:40
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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18/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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