TJTO - 0000408-30.2019.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000408-30.2019.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: FLAVIO MIGUEL DA SILVA CAYRES (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL URBANO EM POVOADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por particular, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado com base na alegada aquisição onerosa e exercício da posse de lote urbano localizado no povoado Centro dos Ferreiras, Município de Buriti do Tocantins, com área de sete metros por quinze metros.
Sustentou o autor ter sido esbulhado em dezembro de 2018, ocasião em que a requerida teria começado a ofertar o imóvel a terceiros.
O juízo singular concluiu pela ausência de comprovação da posse legítima ou de sua continuidade, bem como da data e do próprio esbulho, julgando improcedente o pedido e condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa por concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor/apelante logrou comprovar os requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil para obtenção da reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, notadamente a posse exercida, sua perda por esbulho e a contemporaneidade dos atos possessórios em relação à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica e o art. 561 do Código de Processo Civil impõem ao autor o ônus de provar (i) o exercício de posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
A ausência de qualquer desses requisitos impede o acolhimento do pedido possessório. 4.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor ocupou o imóvel por período pretérito, estimado em quatro anos, tendo cessado essa posse no ano de 2001, quando a residência construída desabou e o local permaneceu abandonado e tomado pelo mato, não havendo prova de qualquer ato de manutenção, zelo, reforma ou uso posterior do imóvel até o ajuizamento da ação em 2019. 5.
As testemunhas ouvidas não corroboram a versão de aquisição onerosa pelo autor, tampouco reconhecem exercício de posse contemporânea ao ajuizamento da demanda.
Em sua maioria, indicam que a área esteve desocupada, sem uso ou destinação habitacional, e que a requerida Maria Gonçalves Rodrigues era tida como legítima ocupante e vendedora do bem, posteriormente alienado ao segundo requerido/apelado. 6.
A alegação de esbulho não encontra sustentação probatória idônea, sendo inadmissível presumir posse legítima apenas com base em declarações de domínio verbalizadas pelo autor.
A mera afirmação de propriedade ou posse não supre a ausência de comprovação objetiva do exercício de algum dos poderes típicos do domínio, conforme exigido pela teoria objetiva da posse, consagrada no artigo 1.196 do Código Civil. 7.
A ausência de demonstração da posse anterior e do ato de esbulho impede o acolhimento da pretensão possessória.
A jurisprudência é firme no sentido de que a posse deve ser atual e legítima, e sua perda deve estar devidamente evidenciada por meios probatórios convincentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Para o acolhimento de pedido de reintegração de posse é indispensável a demonstração clara e objetiva da posse legítima e atual ou recentemente perdida, do ato de esbulho, da data precisa do esbulho e da efetiva perda da posse, conforme disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
A posse não se presume e deve ser evidenciada por atos concretos de uso, fruição, zelo ou destinação econômica do imóvel, segundo os parâmetros da teoria objetiva da posse, acolhida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 1.196 do Código Civil. 3.
A ausência de provas suficientes do exercício contemporâneo da posse e da configuração do esbulho impede o deferimento da pretensão reintegratória, ainda que haja declaração pessoal de domínio ou posse pretérita não continuada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561 e 98, § 3º; Código Civil, art. 1.196.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, AgRg no ARE 979.365, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/09/2016; STJ, REsp 1.348.633, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015; TJTO, Apelação Cível nº 5000258-09.2011.8.27.2718, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 22/01/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor atualizado da causa, porém mantida suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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26/05/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 10:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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26/03/2025 22:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/03/2025 22:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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