TJTO - 0000206-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000206-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028777-89.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: TELMEX DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S/A (SUCESSORA DA AMERICEL S/A)ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 68, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:18
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 18:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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26/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000206-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028777-89.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: TELMEX DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S/A (SUCESSORA DA AMERICEL S/A)ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE SUPERIOR À TAXA SELIC.
INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual se pretendia suspender a exigibilidade de créditos tributários estaduais atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A parte agravante sustenta a incompatibilidade desses encargos com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral, segundo o qual os Estados devem observar, no que tange à atualização e aos juros de créditos fiscais, os limites estabelecidos pela União, notadamente a aplicação da Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação de índices superiores à Taxa SELIC pelo Estado do Tocantins, para fins de atualização monetária e juros de mora sobre créditos tributários estaduais, fere o entendimento consolidado pelo STF no Tema n.º 1.062; e (ii) averiguar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, a fim de suspender os efeitos de tais cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral (ARE n.º 1.216.078), consolidou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre correção e juros de mora de créditos tributários próprios, desde que respeitados os limites impostos pela União, especialmente a Taxa SELIC. 4.
A cobrança realizada pelo Estado do Tocantins, com base no IGP-DI e juros de 1% ao mês, em períodos anteriores à Lei Estadual n.º 4.148/2023, excede os encargos permitidos pelo padrão federal, configurando violação à legalidade tributária, ao princípio da segurança jurídica e à competência da União para legislar sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI). 5.
A alteração legislativa estadual de 2023, que passou a prever expressamente a Taxa SELIC como critério exclusivo para atualização de créditos fiscais, evidencia a inadequação do regime anterior e reforça o dever de observância ao padrão nacional, mesmo para créditos anteriores à sua vigência. 6.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciando a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), tendo em vista os efeitos deletérios da manutenção das cobranças, como inscrição em dívida ativa e restrições patrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estaduais na parte que exceder os valores atualizados pela Taxa SELIC, impedindo a adoção de medidas de cobrança até o julgamento final do mandado de segurança.
Tese de julgamento : 1. É inconstitucional a cobrança de créditos tributários estaduais atualizados por índices superiores à Taxa SELIC, como o IGP-DI cumulados com juros de 1% ao mês, por contrariar a tese fixada no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração legislativa estadual que passa a adotar a Taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e juros de mora não convalida cobranças anteriores fundadas em parâmetros ilegais e deve ser interpretada em conformidade com os princípios da legalidade tributária e segurança jurídica. 3.
Presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, com o fim de suspender a exigibilidade de débitos fiscais atualizados em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 24, I; CPC, art. 300; Lei Estadual n.º 1.287/2001; Lei Estadual n.º 4.148/2023.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE n.º 1.216.078, Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral; TJTO.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 9, para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins suspenda a exigibilidade dos créditos tributários constituídos com base na aplicação do IGP-DI e juros de 1% ao mês, naquilo que excedam a Taxa SELIC, abstendo-se de promover quaisquer atos de cobrança até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 42
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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10/06/2025 15:03
Juntada - Documento - Informações
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10/06/2025 14:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/06/2025 14:47
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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02/06/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 16:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/03/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/03/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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12/02/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
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29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 14:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/01/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/01/2025 13:29
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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22/01/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/01/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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17/01/2025 14:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5610928 Situação: Em Aberto.
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14/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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