TJTO - 0045736-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037185-40.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037185-40.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CRISTIANO SANTOS DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOAPELANTE: VALERIA REGINA CHEMET DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOAPELADO: JOSE EDUARDO SAMPAIO (RÉU)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se reformou sentença de improcedência para julgar procedente a ação monitória proposta em litisconsórcio ativo.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação quanto à prova escrita considerada, à extensão da procedência da ação, à legitimidade ativa de uma das partes autoras, à alegada afronta à coisa julgada, à necessidade de prévia liquidação de sentença ilíquida e à análise de teses defensivas como prescrição, ilegitimidade, pagamento e consectários legais.
Requereu o suprimento das omissões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscussão do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitando-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Quanto à alegada omissão sobre o documento que fundamenta a ação monitória, restou claro no acórdão que a prova escrita utilizada foi o contrato de compra e venda, sendo desnecessária menção nominal, uma vez que a fundamentação indicou inequivocamente a peça probatória. 5. A procedência da ação em favor dos dois autores foi reconhecida de forma expressa e integral no acórdão, não havendo exigência de individualização dos efeitos da decisão em litisconsórcio ativo com resultado uniforme. 6. A análise da legitimidade ativa de uma das partes também foi realizada no voto embargado, ao reconhecer que ela não participou da ação anterior, razão pela qual não havia coisa julgada a lhe impedir o ingresso na ação monitória. 7. A suposta violação à coisa julgada e a exigência de liquidação prévia foram enfrentadas com base na interpretação dos artigos 502, 504, 506 e 509 do Código de Processo Civil, esclarecendo que a ausência de comando condenatório líquido na sentença anterior inviabiliza sua execução direta. 8. As teses defensivas foram consideradas superadas pelo julgamento do mérito, com base no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e no ônus da prova atribuído ao réu, sem que se verifique afronta ao dever de fundamentação. 9. A intenção de rediscutir fundamentos da decisão configura uso inadequado dos embargos de declaração, não sendo este o meio idôneo para obter novo julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 11. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos do acórdão recorrido, destinando-se exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante e específica. 12. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que, ainda que sem menção expressa a cada argumento das partes, resolve a controvérsia com base em raciocínio lógico e interpretação sistêmica das provas e normas aplicáveis. 13. A ausência de detalhamento individualizado em julgamento proferido em litisconsórcio ativo com decisão favorável uniforme não configura omissão, sendo desnecessária a fragmentação dos efeitos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 489, § 1º; 502; 504; 506; 509; 700; 1.013, § 3º, I; 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (EDROMS) nº 4477/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Américo Luz.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
22/04/2025 14:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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01/04/2025 19:51
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 16:05
Conclusão para decisão
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18/03/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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12/12/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 14:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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12/12/2024 13:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 13:49
Conclusão para despacho
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09/12/2024 11:58
Protocolizada Petição
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09/12/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/11/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/11/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/11/2024 17:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/11/2024 10:40
Conclusão para decisão
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31/10/2024 18:18
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5593882 - R$ 100,98
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31/10/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5593881 - R$ 156,47
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31/10/2024 18:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/10/2024 16:50
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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