TJTO - 0006677-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 0006677-96.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO COUTINHO ASSUNCAOADVOGADO(A): MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) DECISÃO Cuida-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA apresentado por ANTONIO FERNANDO COUTINHO ASSUNÇÃO, tendo como requerido o ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente alega, em suma, que há divergência de entendimento entre as Turmas Recursais de Tribunais distintos e, ainda, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação à interpretação da Lei Federal nº 6.932/1981, ao negar vigência ao disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, que versa sobre o pagamento em pecúnia de auxílio-moradia aos médicos regularmente matriculados em programa de residência médica, razão pela qual questão deve ser dirimida pela Turma de Uniformização, em respeito e concretização da segurança jurídica.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao presente incidente (evento 18 – autos de origem), sustentando, preliminarmente, “a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente lide ante a responsabilidade da União quanto a eventuais pagamentos decorrentes da residência médica instituída pela Lei 6.932/1981 e, por conseguinte, revela-se a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar o presente feito”.
No mérito, defendeu que “não existe nenhuma lei no Estado do Tocantins que regulamenta programas de residência, muito menos sua remuneração”, bem como que “não há previsão legal ou regulamentar quanto a conversão do auxílio moradia em pecúnia, de forma que também nesse ponto não há norma a respaldar o pleito da parte autora”.
Por fim, pugnou seja negado provimento ao pedido, tendo em vista a inexistência do direito almejado.
Embora intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar nos autos (evento 21).
Vieram os autos a esta Turma de Uniformização para os devidos fins. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).
Frise-se que a citada Lei nº 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ.
A esse respeito, confira-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
STJ.
PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA. 1.
A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 2.
Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal. 3.
Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada. 4.
A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. 5.
Pedido procedente.” (STJ - Rcl 41.060/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 31/05/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.1.
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) contra decisão proferida pelo presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sob o argumento de que não há confronto do acórdão combatido com entendimento de Turma Recursal ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tem por fundamento o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que prevê o cabimento do "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", e atribui a este Tribunal Superior a competência para julgá-lo "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".3.
Na hipótese dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte exercer sua competência para apreciá-lo, inclusive no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.4.
A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, competindo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017.5.
Reclamação procedente.(Rcl 37.545/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 09/10/2019). (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que o presente incidente de uniformização versa sobre divergência de entendimento de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de Tribunais de diferentes Estados, razão pela qual a realização do juízo de admissibilidade do incidente deverá ficar a cargo do Superior Tribunal de Justiça, competente para julgá-lo. Assim, considerando que já apresentadas as contrarrazões pela parte requerida, DETERMINO que se promova a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 08:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 06:18
Conclusão para decisão
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/05/2025 13:49
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas PARA: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
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05/05/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 10:03
Conclusão para decisão
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05/05/2025 09:39
Remessa Interna - SGB07 -> SCUNI
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30/04/2025 15:16
Encaminhamento Processual - SCPRE -> SGB07
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30/04/2025 15:13
Remessa Interna - DJPRES -> DISTR
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30/04/2025 14:03
Remessa Interna - SCPRE -> DJPRES
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30/04/2025 13:29
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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30/04/2025 13:27
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
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29/04/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/04/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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25/04/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FERNANDO COUTINHO ASSUNCAO - Guia 5389057 - R$ 310,29
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25/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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