TJTO - 0009673-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009673-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ELPIDIO ALVES PORTOADVOGADO(A): VANDA ALVES LOPES (OAB TO004795) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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16/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/07/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009673-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES PORTOADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584)AGRAVADO: ELPIDIO ALVES PORTOADVOGADO(A): VANDA ALVES LOPES (OAB TO004795) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Alexandre Alves Porto, em face da decisão lançada no Evento no 191, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, nos autos da Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Usucapião interposta em seu desfavor por Elpidio Alves Porto.
No feito de origem, o executado corroborou que os efeitos da gratuidade da justiça concedida em seu favor nos autos do Processo nº 0000909-07.2021.8.27.2709, devem abranger a presente ação, em virtude da conexão existente entre os feitos, motivo pelo qual corroborou pelo acolhimento da impugnação com o reconhecimento da justiça gratuita e a suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de decisão (Evento no 191), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta, sob o fundamento de que “[...] Havendo o afastamento da verba contida em título executivo judicial, ocorrerá violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Portanto, considerando que a sentença condenatória ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais transitou em julgado, adquirindo força coercitiva entre os litigantes e somente passível de rescisão por meio de ação própria, torna-se inviável rediscutir a matéria na presente fase processual, sendo cabível o cumprimento de sentença. [...]”.
Inconformado, o executado interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais argumento concernente na necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, bem como pela suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e tendo em vista que objeto da demanda é a obtenção da gratuidade judiciária em favor do recorrente, dele conheço. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Dá análise apriorística e juízo de cognição sumária das razões expostas, próprios do estágio inicial do feito, observo que a narrativa fática corroborada nos documentos acostados não se amoldam aos pressupostos legais autorizadores da concessão do pleito.
De plano, extrai-se da singela análise dos autos que não restou evidenciado que o executado ora agravante, não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sobretudo porque angariou tão somente alegações genéricas relacionadas a sua suposta condição de hipossuficiência financeira, somado ao fato que também não colacionou qualquer tipo de elemento documental contundente a esse respeito, a exemplo de contracheque e/ou cópia de Declaração de Imposto de Renda, nem no primeiro grau e jurisdição e nem em sede recursal.
Acerca da matéria, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 (art. 5o, inciso LXXIV), que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
No mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Tenho decidido sem retirar do magistrado de primeiro grau a possibilidade de averiguar a real necessidade de concessão do referido benefício, sobretudo quando há indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, ou ao contrário disso, quando não evidencia a sua condição de hipossuficiente, mesmo após o magistrado de primeiro grau ter lhe dado a oportunidade para fazê-lo, logo, privando o julgador da possibilidade de examinar elementos contundentes a esse respeito, situação prevalecente no caso concreto em exame.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DO BENEFÍCO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS .
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2 . É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3.
Nos termos do art . 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022146-35.2023.8 .11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023).
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Alexandre Alves Porto.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Em seguida colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 11:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/06/2025 11:13
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 20:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEXANDRE ALVES PORTO - Guia 5391432 - R$ 160,00
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16/06/2025 20:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191, 183, 151, 117, 79, 61, 58, 47, 39, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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