TJTO - 0004752-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/07/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004752-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECO contra a decisão interlocutória proferida no evento 76 da Execução Fiscal n.º 5041046-61.2013.8.27.2729 que, integrada pelas decisões proferidas nos eventos 133 e 145, reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos ao período de janeiro a novembro de 2008 e a ilegitimidade passiva do agravante, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal.
A decisão agravada também condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico do sócio, correspondente a 1/3 do valor atualizado do débito (evento 145).
O agravante insurge-se contra o critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, pleiteando que: a) sejam arbitrados honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o montante dos créditos prescritos, sem qualquer rateio entre os executados, dada a natureza indivisível da extinção do crédito; e b) adicionalmente, sobre o valor remanescente da CDA, os honorários pela exclusão do sócio sejam fixados em 10%, com divisão proporcional entre os três executados.
Em contrarrazões (evento 6), o Estado do Tocantins alegou que a fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em arbitramento de honorários sobre o valor integral dos créditos prescritos sem rateio.
Pugnou pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria de Justiça se absteve de emitir parecer (evento 9).
O recurso foi interposto em 25/03/2025.
No curso do processamento do Agravo de Instrumento, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.265 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 14/05/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
Considerando que a tese firmada em sede de recurso repetitivo é de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, do CPC), e que o agravante sustenta a fixação dos honorários advocatícios de maneira distinta para cada fundamento acolhido na Exceção de Pré-Executividade, intimem-se o agravante e o agravado para, no prazo de 5 (cinco), manifestar acerca da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.265, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, CPC) nos casos de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 17:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/04/2025 15:23
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/04/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 09:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 17:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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