TJTO - 5000771-52.2007.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000771-52.2007.8.27.2706/TO (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA (Espólio) (OPOENTE) ADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556) ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB MA023565) ADVOGADO(A): ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAÚJO DE LIMA (OAB MA017121) APELADO: ANTONIA IRACY BORGES DOS SANTOS (OPOSTO) ADVOGADO(A): NEUTON JARDIM DOS SANTOS (DPE) APELADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS (Espólio) (OPOSTO) ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSE SILAS LOPES DA SILVA (Representante) (OPOSTO) ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029) ADVOGADO(A): CLEVER HONÓRIO CORREIA DOS SANTOS (OAB TO003675) ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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18/08/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 24, 25, 26 e 28
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000771-52.2007.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000771-52.2007.8.27.2706/TO APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA (Espólio) (OPOENTE)ADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556)ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB MA023565)ADVOGADO(A): ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAÚJO DE LIMA (OAB MA017121) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA LOPES DE SOUSA em face da decisão do evento 9 dos autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em desfavor da sentença prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da Oposição ajuizada em desfavor de Usucapião aforada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de ANTÔNIA IRACY BORGES DOS SANTOS.
Com efeito, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso interno em apreço, no prazo legal. -
16/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/07/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000771-52.2007.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000771-52.2007.8.27.2706/TO APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA (Espólio) (OPOENTE)ADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556)ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB MA023565)ADVOGADO(A): ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAÚJO DE LIMA (OAB MA017121) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA LOPES DE SOUSA em face da sentença prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da Oposição ajuizada em desfavor de Usucapião aforada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de ANTÔNIA IRACY BORGES DOS SANTOS.
Considerando o pedido de beneplácito da justiça gratuita, determinei a intimação do Espólio para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como declaração de hipossuficiência assinada pelo inventariante ou advogado, lista de bens e valores do Espólio, comprovantes de despesas e encargos já suportados pelo espólio, bem como, outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, do CPC, recolha em dobro o preparo (evento 2).
Decurso in albis do prazo (evento 7). É o relatório. DECIDO. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade.
Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2.
Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. (...) (AI 0008644-46.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, j. 27/07/2016).
Por outro vértice, em se tratando de Espólio, o quantum auferido pelos herdeiros não é eficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, tem-se que a parte apelante, embora intimada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer prova à demonstrar situação excepcional justificadora da concessão do benefício.
Cumpria ao recorrente apresentar documentos aptos à corroborar seus argumentos de hipossuficiência, contudo, não o fez e, portanto, não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do beneplácito, devendo a parte proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante e, por conseguinte, os termos do artigo 99, § 7º do CPC, DETERMINO a intimação do ora recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolh o preparo recursal, sob pena de deserção. -
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 10:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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01/07/2025 15:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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