TJTO - 0006364-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006364-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001430-21.2023.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: MANOEL DUARTE DA ROCHAADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
MUNICÍPIO QUE PRETENDE REDISCUTIR DIREITO A ANUÊNIOS JÁ RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS EM SEDE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
LIMITES DA EXECUÇÃO DELIMITADOS NA SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Acordo, no curso de cumprimento de sentença ajuizado por servidor público municipal. 2.
A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, que alegava excesso de execução, tendo o juízo determinado o prosseguimento do feito com base nos cálculos corrigidos pela contadoria judicial. 3.
No recurso, o Município passou a sustentar a inexistência de direito adquirido ao adicional por tempo de serviço (anuênio) após a revogação da Lei Municipal nº 018/1993, a ausência de amparo legal vigente, e a inexistência de dotação orçamentária para o pagamento da verba, além de reiterar argumentos sobre prescrição e excesso de execução. 4.
As novas alegações não foram formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando inovação recursal.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase recursal de cumprimento de sentença, a introdução de novas matérias não ventiladas na impugnação original, bem como a possibilidade de rediscussão do direito reconhecido em sentença transitada em julgado.
III.
Razões de decidir 6.
A apresentação de novas teses jurídicas no agravo de instrumento, não suscitadas na impugnação, configura inovação recursal vedada pelo art. 1.016, § 3º, do CPC, estando tais matérias preclusas nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. 7.
A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito do servidor à incorporação dos anuênios adquiridos até 28/05/2015, com base no direito adquirido e na coisa julgada. 8.
A revogação da norma municipal não afasta os efeitos patrimoniais consolidados sob a égide da legislação anterior, respeitando-se o ato jurídico perfeito. 9.
A decisão agravada pautou-se na autoridade do título executivo judicial e no laudo da contadoria, que possui presunção relativa de veracidade, agindo conforme a jurisprudência consolidada sobre a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal na fase de cumprimento de sentença, devendo as matérias impugnatórias serem concentradas no momento oportuno, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. 2.
A revogação da norma que instituiu direito incorporado ao patrimônio do servidor público não tem o condão de afastar obrigação fixada por sentença transitada em julgado.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006364-38.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 257) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: MANOEL DUARTE DA ROCHA ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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25/06/2025 16:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/04/2025 16:04:49)
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25/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:38
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 15:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/04/2025 18:14
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB10)
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23/04/2025 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388821 - R$ 160,00
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22/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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