TJTO - 0000216-24.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 0000216-24.2025.8.27.2728/TO AUTOR: LAERTES JOSÉ VIEIRA FILHOADVOGADO(A): RITHS MOREIRA AGUIAR (OAB TO004243) SENTENÇA I- RELATÓRIO LAERTES JOSÉ VIEIRA FILHO promoveu a presente e AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR em face de DANIELE MARIA VIEIRA HIRT, RENATO JOSÉ VIEIRA, REINALDO JOSÉ VIEIRA, ALESANDRA MARIA VIEIRA DA CRUZ e REGINALDO JOSÉ VIEIRA.
Após o deferimento da gratuidade judiciária (evento 11), na parte autora peticionou no evento 14 solicitando a desistência desta demanda, informando, ainda, que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes nos autos principais de inventário nº 0001398-79.2024.8.27.2728.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes e a ausência de citação das partes requeridas.
A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES.
CUSTAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio.
Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
10/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/07/2025 13:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/06/2025 19:58
Protocolizada Petição
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24/04/2025 19:03
Conclusão para despacho
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24/04/2025 19:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
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17/03/2025 18:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/03/2025 13:47
Conclusão para despacho
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09/03/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 17:03
Lavrada Certidão
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05/02/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAERTES JOSÉ VIEIRA FILHO - Guia 5655176 - R$ 50.000,00
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05/02/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAERTES JOSÉ VIEIRA FILHO - Guia 5655175 - R$ 11.171,00
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05/02/2025 11:56
Distribuído por dependência - Número: 00013987920248272728/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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