TJTO - 0009203-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009203-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010244-11.2021.8.27.2722/TO AGRAVANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)AGRAVADO: LUIZ CARLOS MARKUSADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0010244-11.2021.8.27.2722, proposta contra LUIZ CARLOS MARKUS, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada (“teimosinha”) e, ainda, rejeitou a retomada de medida anteriormente deferida, consistente na suspensão da CNH do executado.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferido efeito suspensivo da decisão agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência pacífica sobre a legalidade e a eficácia da ferramenta “teimosinha” para garantir a efetividade da execução, especialmente diante de condutas do devedor que frustrem a aplicação das medidas ordinárias de constrição.
Afirma, ainda, que a revogação da suspensão da CNH, anteriormente concedida e não impugnada, se deu de forma unilateral, sem motivação, o que compromete a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais.
Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, requer ao final: a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, em todos os seus termos, em caráter liminar (art. 1.019, do CPC), pois demonstrado está o juízo de probabilidade e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para suspender a decisão do evento 225 que indeferiu o pedido de SISBAJUD na modalidade teimosinha, mesmo diante da demonstração clara de sua necessidade nos autos; b) Requisitar, se necessário, informações ao juízo da causa; c) Determinar, se necessário for, a intimação da parte Agravada, para apresentar as contrarrazões. d) Seja dado provimento ao presente agravo, para reformar a decisão agravada, determinando o bloqueio de valores nas contas bancárias do Agravado, na modalidade teimosinha; e) Seja restabelecida a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Agravado, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida no evento 178, que transitou em julgado e permanece plenamente eficaz, uma vez que não houve pedido de reconsideração, recurso ou qualquer fundamento para sua revogação. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, e efetuou o pagamento do preparo, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”¹, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando-se os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
O pedido liminar recursal foi formulado no sentido de que seja concedido efeito suspensivo “em todos os seus termos” à decisão agravada.
Ocorre que tal decisão indeferiu alguns dos pedidos formulados pela própria parte agravante, de modo que a sua suspensão não traria qualquer efeito útil ao recorrente, revelando-se manifestamente contraditório pleitear a paralisação dos efeitos de um decisum que já lhe foi desfavorável, em vez de requerer diretamente a concessão das medidas indeferidas.
Não somente isso, o pedido é prejudicial ao próprio agravante que teve em seu favor o deferimento de algumas medidas como: SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
A imprecisão do pedido inviabiliza o deferimento da tutela, por ausência de congruência lógica entre a postulação e o provimento pretendido, o que compromete o juízo de cognição sumária necessário à concessão da liminar.
O princípio da instrumentalidade das formas não permite suprir a essencialidade de formulação adequada e compatível com o objeto recursal.
Desse modo, não estando evidenciada a probabilidade do direito alegado, tampouco demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma idônea e compatível com o pedido liminar formulado, não se revela cabível o acolhimento da pretensão recursal em sede de tutela de urgência.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/06/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 225 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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