TJTO - 0008775-22.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0008775-22.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008775-22.2024.8.27.2722/TO APELANTE: GABRIEL ALVES SALES (RÉU)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALVES SALES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMULADO COM AMEAÇA DE MORTE.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
A defesa requer o direito de recorrer em liberdade, a desclassificação do crime para furto e a reavaliação da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração da personalidade e à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o réu tem direito de recorrer em liberdade diante da ausência de fundamentos legais para manutenção da prisão cautelar; (ii) estabelecer se a conduta praticada deve ser desclassificada de roubo para furto, por ausência de grave ameaça; e (iii) examinar se houve equívoco na dosimetria da pena, com especial atenção à compensação entre reincidência e confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão cautelar foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, praticada contra adolescente desacompanhado em via pública, com simulação de arma e ameaça de morte.
A permanência do réu preso durante toda a instrução reforça a necessidade da manutenção da custódia, conforme jurisprudência consolidada. 4.O conjunto probatório é firme e coeso, constituído por depoimento especial da vítima, reconhecimento presencial, imagens de videomonitoramento e testemunhos policiais, os quais confirmam a autoria e a ameaça exercida.
A simulação de porte de arma e a ameaça de morte configuram grave ameaça, sendo desnecessária a efetiva exibição de arma para caracterizar o roubo. 5.
A desclassificação para o crime de furto revela-se indevida, pois a grave ameaça está presente de forma inequívoca, adequando-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal. 6.Na dosimetria da pena, a confissão parcial foi reconhecida e corretamente compensada com a agravante da reincidência, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal compensação nos casos de reincidência simples, como é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A simulação de porte de arma e ameaça verbal de morte durante subtração de bem configura grave ameaça suficiente para a tipificação do crime de roubo, tornando incabível a desclassificação para furto. 2.
A prisão cautelar do réu, mantida ao longo de toda a instrução criminal, devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, não configura constrangimento ilegal. 3. É legítima a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência simples na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo necessidade de redimensionamento da reprimenda quando esta já se encontra dentro dos parâmetros legais e fundamentada de forma idônea.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 155, 312, 313 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 157, caput, do Código Penal, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Sustenta que não houve demonstração concreta da grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo, defendendo a desclassificação da conduta para o delito de furto.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão carece de fundamentação adequada, configurando constrangimento ilegal, à luz do artigo 312 do CPP, e que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a manutenção da segregação cautelar, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para tanto.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido para que seja desclassificada a conduta imputada de roubo para furto, bem como a concessão da liberdade provisória.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público do Tocantins, que pugna pela inadmissão do recurso.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, o acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a desclassificação de roubo para furto é indevida, uma vez que restou comprovada a grave ameaça exercida pelo réu por meio da simulação de porte de arma e ameaça verbal de morte à vítima.
Destacou que, para a configuração do crime de roubo, é suficiente a existência de grave ameaça, não sendo necessária a efetiva exibição da arma.
O conjunto probatório, composto por depoimento especial da vítima, reconhecimento presencial, imagens de videomonitoramento e testemunhos policiais, confirmou de forma inequívoca a ocorrência da grave ameaça, razão pela qual a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal, afastando-se a possibilidade de desclassificação.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
ABIGEATO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O recurso especial não comporta pleito de revisão de matéria fático-probatória, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.854.471/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) No tocante ao pedido de revogação da prisão, a Turma Julgadora entendeu que a manutenção da prisão cautelar do réu está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a qual foi praticada contra adolescente desacompanhado em via pública, mediante simulação de arma e ameaça de morte, não configurando constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando o réu permanece preso durante todo o trâmite da ação penal, não há fundamento para a concessão de liberdade após condenação, caso não haja alterações nas circunstâncias fáticas do caso.
Assim, o entendimento adotado pela corte encontra-se em harmonia com essa linha jurisprudencial, conforme demonstra-se abaixo: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos. 2.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
No caso, a constrição cautelar foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos e das circunstâncias da apreensão, uma vez que o paciente teria sido surpreendido pela autoridade policial durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido encontrados em seu poder balanças digitais, petrechos e anotação do tráfico. 4. Ademais, já há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, condenado ao regime fechado, com manutenção da prisão processual.
A orientação pacificada nesta Corte é no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 889.830/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) __________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar. 3.
No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 941.469/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Dessa forma, no presente caso, é aplicável também a Súmula n. 83 do STJ, a qual estabelece que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, no que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial (alínea “c” do permissivo constitucional), verifica-se que o recorrente também não realizou o devido cotejo analítico com a demonstração das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, limitando-se a transcrever ementas de julgados que considera divergentes, sem apontar de forma adequada a similitude fática e a diferença de interpretação jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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21/05/2025 21:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 21:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 17:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/05/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 12:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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07/05/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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09/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/04/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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08/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/04/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/03/2025 11:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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25/03/2025 18:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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25/03/2025 18:41
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB03
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24/03/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 16:51
Conclusão para despacho
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13/03/2025 16:47
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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13/03/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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28/02/2025 09:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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28/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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