TJTO - 0004859-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004859-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001182-94.2024.8.27.2736/TO AGRAVANTE: NIVALDO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NIVALDO BATISTA DOS SANTOS, em face da decisão juntada ao evento eletrônico nº 11, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta Tocantins, nos autos da Ação n° 0001182-94.2024.8.27.2736, movida pelo próprio agravante em desfavor de THIAGO DA MATTA FAGUNDES e outros, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado com a petição inicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a alegada hipossuficiência econômica.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que o indeferimento da gratuidade de justiça contraria os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana, bem como dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação correlata.
Sustenta que apresentou declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários atualizados e informe de rendimentos bancários, os quais demonstrariam a ausência de capacidade financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Alega ainda que, à luz do art. 99, §3º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não teria sido elidida por prova em sentido contrário.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento ou o diferimento das custas.
No evento 9, a parte agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada.
Em resposta, no evento 14, juntou documentos e reforçou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária e própria da análise do pedido de tutela de urgência, constata-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que há plausibilidade jurídica na tese recursal apresentada, bem como risco concreto de prejuízo irreversível à parte agravante, caso não seja atribuída a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Destaco que a exigência de recolhimento imediato das custas processuais, nos moldes determinados na decisão agravada, acarreta risco iminente de extinção do processo de origem sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 290 do CPC, o que pode resultar em prejuízo à parte autora, sobretudo diante da natureza da demanda proposta e do pedido de justiça gratuita ainda pendente de apreciação colegiada.
Assim, a atribuição do efeito suspensivo mostra-se medida adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido por esta Corte no julgamento final do agravo.
Portanto, a prudência recomenda, neste estágio processual, a suspensão da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser suspensa até análise posterior.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão atacada, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:08
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/05/2025 12:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/04/2025 13:59:42)
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03/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB04)
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31/03/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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31/03/2025 16:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 16:10
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NIVALDO BATISTA DOS SANTOS - Guia 5387861 - R$ 160,00
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26/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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