TJTO - 0001447-14.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/07/2025 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001447-14.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001447-14.2024.8.27.2731/TO APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA MONTEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)INTERESSADO: IARA SANTOS DA ROCHA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO OLIVEIRA MONTEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECEPTAÇÃO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL ADULTERADO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa pela prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (condução de veículo com sinais adulterados) e artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material). 2.
Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante conduzindo veículo com restrição de furto/roubo, com sinais identificadores adulterados, e transportando arma de fogo de uso restrito com numeração raspada e munições.
Em recurso, o apelante pleiteia a nulidade da abordagem policial, a absolvição por insuficiência probatória quanto à adulteração veicular e, subsidiariamente, a aplicação das penas no mínimo legal e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na abordagem policial em razão de suposta ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular; e (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação nos termos do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, bem como a adequação da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de nulidade da abordagem policial não merece prosperar.
Conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita.
No caso, os policiais constataram irregularidades na placa do veículo, com restrição de furto/roubo, legitimando a abordagem e a busca veicular.
A apreensão de arma de fogo com numeração raspada e de veículo com sinais adulterados confirma a razoabilidade das suspeitas iniciais. 5.
Quanto ao mérito, as provas constantes nos autos, como os laudos periciais e depoimentos testemunhais, comprovam a materialidade e autoria dos crimes.
Os sinais adulterados do veículo e o valor significativamente inferior de sua aquisição, sem comprovação documental, afastam a tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita.
A jurisprudência consolidada atribui ao acusado o ônus de justificar a posse de bem de origem ilícita, ônus não cumprido no caso. 6.
A confissão do réu, ainda que qualificada, foi considerada pelo juízo de primeiro grau para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a confissão qualificada enseja a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 7.
Na dosimetria, verificou-se erro na consideração das agravantes e atenuantes.
Reconheceu-se a compensação entre a reincidência e a confissão, com redimensionamento das penas para o mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento da pena, no entanto, permanece o fechado, em razão da reincidência e da gravidade concreta dos crimes praticados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas ao apelante, fixando-as em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal e veicular independe de mandado judicial quando realizada com base em fundada suspeita, conforme artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo válida quando justificada por irregularidades objetivas constatadas pelos policiais. 2.
A confissão qualificada, utilizada para corroborar o acervo probatório, enseja a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, podendo ser compensada com a agravante da reincidência. 3.
A manutenção da condenação por condução de veículo com sinais adulterados exige a comprovação do dolo, presumido pela posse de bem de origem ilícita, não justificada pelo acusado. Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão violou os artigos 157 do Código de Processo Penal, 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, ao manter condenação com base em elementos probatórios ilícitos e, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, deixou de exigir a demonstração do elemento subjetivo (dolo), necessário à configuração do tipo penal.
Sustenta que a abordagem policial se deu de forma arbitrária, motivada por impressões subjetivas de nervosismo e por ser o acusado "conhecido no meio policial", sem qualquer elemento objetivo concreto ou investigação prévia que justificasse a busca, não sendo, portanto, suprida a exigência legal de fundada suspeita prevista nos artigos 240, §2º, e 244 do CPP.
Defende a nulidade absoluta das provas, por afronta ao artigo 157 do CPP e ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, com o consequente afastamento de toda a cadeia probatória dela derivada.
Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP), argumenta não haver nos autos demonstração do dolo ou da ciência prévia do recorrente acerca da adulteração, sendo insuficiente, para a condenação, a mera posse do veículo e a alegação de ausência de comprovação documental do bem, especialmente em se tratando de negócio informal e com narrativa coerente quanto à promessa de regularização pelo vendedor.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade das provas produzidas mediante atuação policial sem justa causa e, subsidiariamente, sua absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, em virtude da ausência de comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração do tipo penal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público do Tocantins, que pugna pela inadmissão do recurso.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
Inicialmente, quanto à apontada violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, ressalta-se que este dispositivo não pode ser objeto de apreciação em sede de recurso especial.
Isso porque esse recurso tem por finalidade exclusiva a interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo meio processual adequado para a análise de eventuais afrontas a preceitos ou princípios constitucionais.
Nesse contexto, eventual exame da alegada violação a normas constitucionais pela instância superior implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
A propósito, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) No tocante à alegação de nulidade, o acórdão recorrido, ao analisar a preliminar, entendeu que não houve ausência de fundadas suspeitas na abordagem policial.
A corte destacou que a busca pessoal e veicular, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado judicial quando presentes fundadas suspeitas.
No caso concreto, as irregularidades constatadas na placa do veículo durante patrulhamento, posteriormente confirmadas por laudos técnicos, legitimaram a atuação policial.
Dessa forma, afastou-se a alegação de ilicitude da prova, reconhecendo-se a licitude da abordagem em razão da existência de elementos objetivos que a justificaram.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se nos seguintes julgados das Quinta e Sexta Turmas, respectivamente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
PLEITO JÁ APRECIADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
MEDIDAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Com efeito, na espécie, o Tribunal de Justiça ? TJ reconheceu a legalidade da busca pessoal, porquanto precedida de denúncias circunstanciadas a respeito da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado.
Ainda, as referidas denúncias somadas à quantidade de dinheiro em espécie encontrada na posse do acusado sem origem justificada e a sua confissão, no momento da abordagem, de que manteria drogas no veículo ensejaram a busca veicular.
Desse modo, as buscas pessoal e veicular foram devidamente precedidas de fundadas suspeitas, e, portanto, devem ser reconhecidas hígidas.
Precedente. 3.
Ainda, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, seria imprescindível rever diretamente a situação fática e as provas que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
Precedente. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.412.772/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) __________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem investigação prévia deflagrada por denuncia especificada, apontando local e horário da realização da traficância, ocorrendo visualização de entrega de sacola para fins de tráfico, fato que lastreou a busca pessoal, ocorrendo apreensão de entorpecentes fracionados de natureza diversa. 5.
O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem da legalidade da busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.734/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) Ademais, no mérito, o Órgão Julgador de origem manteve a condenação ao reconhecer que a materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, condução de veículo com sinais adulterados e receptação estavam devidamente comprovadas por laudos periciais e depoimentos policiais.
Destacou que a alegação de desconhecimento sobre a origem ilícita do veículo foi afastada diante da posse recente, do valor significativamente inferior ao de mercado e da ausência de comprovação documental da transação, tornando inverossímil a tese defensiva.
Dessa forma, a pretensão da defesa quanto a este ponto, também demandaria, para ser acolhida, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. É o precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
O Tribunal, ao valorar a prova, comprovou os fatos imputados pela acusação, tendo em vista que o ora agravante foi encontrado na posse da motocicleta com a placa alfanumérica pertencente a outro veículo, além de estar com o lacre rompido, demonstrando-se que tal alteração foi realizada durante o período em que o veículo permaneceu com ele, de acordo com as circunstâncias da apreensão, os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial.
Conforme destacou a Corte estadual, as alegações da defesa não encontravam lastro no substrato probatório dos autos. (...) 4.
Assim, no caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.302/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/05/2025 15:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 11:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/05/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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15/04/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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28/03/2025 15:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/03/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 18:07
Ciência - Expedida/Certificada
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21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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21/03/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/03/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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10/03/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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07/03/2025 17:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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07/03/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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19/02/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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31/01/2025 09:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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31/01/2025 09:23
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 17:25
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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30/01/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 16:55
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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16/12/2024 16:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/12/2024 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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27/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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