TJTO - 0009742-12.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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23/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0009742-12.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: NERCILENE COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NERCILENE COSTA DE SOUSA contra ato do Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína–TO, que condicionou o regular processamento de ação ajuizada pela impetrante à apresentação de comprovante de residência em seu nome, desconsiderando documentos apresentados em nome de terceiro (irmão) e declaração com firma reconhecida.
A impetrante alega que a exigência imposta pelo juízo de origem viola o princípio do amplo acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão da segurança para afastar a exigência de apresentação de comprovante de residência exclusivo em nome próprio. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constata-se que a parte impetrante não efetuou o recolhimento do preparo das custas, tampouco pleiteou o amparo do benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos dos arts. 65, inciso VIII, da resolução n.º 07/2017, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, os mandados de segurança originários estão sujeitos a preparo. in verbis: Art. 65.
Estão sujeitos a preparo: VIII – Mandado de Segurança originário.
Por sua vez, conforme dispõe o art. 66, inciso II, apenas os beneficiários da gratuidade da justiça estão dispensados do recolhimento.
Art. 66.
Independem de preparo: II – recurso interposto por beneficiário da gratuidade da justiça; In casu, ausente o recolhimento das custas e inexistindo requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, o presente mandado não preenche os requisitos formais indispensáveis à sua admissibilidade, impondo-se o não conhecimento da impetração por deserção.
Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução n.º 23, de 24 de junho de 2020 do TJTO, o impetrante deverá comprovar, com a inicial, o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, salvo na hipótese de pedido de gratuidade da justiça.
Art. 17 - Parágrafo único.
O impetrante deverá comprovar, com a inicial, o pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, salvo no caso de pedido de gratuidade da justiça.” (NR) Além do mais, no art. 18 da referida resolução supra, e facultado ao relator indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança quando não atendidos os requisitos legais para sua impetração, o que se verifica no caso em tela, diante da ausência de comprovação do preparo e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça.
Art. 18.
Impetrado o mandado de segurança, o relator poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e os demais requisitos legais para a impetração, de acordo com o disposto na Lei nº 12.016, de 2009 Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 17 e 18 da resolução n.º 23/2020, aliado ao artigo 65, VII, da resolução n.º 07/2017, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, NÃO CONHEÇO do presente mandado de segurança por ausência de preparo. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa imediata. -
19/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/05/2025 11:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/05/2025 09:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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07/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 18:01
Protocolizada Petição
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06/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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